No dia 18 de Janeiro, dia da antiga festa da Cátedra de São Pedro, Tomash Peta, Arcebispo Metropolitano da Arquidiocese de Maria Santissima em Astana; Jan Pawel Lenga, Arcebispo-Bispo emérito de Karaganda e Athanasius Schneider, Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Maria Santissima em Astana lançaram um Apelo à oração: para que o Papa Francisco confirme a imutável prática da Igreja relativa à verdade sobre a indissolubilidade do matrimónio. Ao acolher este pedido, publicamos aqui o texto completo.
Apelo à oração:
para que o Papa Francisco confirme a imutável prática da Igreja
relativa à verdade sobre a indissolubilidade do matrimónio
Após a publicação da Exortação Apostólica Amoris laetitia, em algumas igrejas
particulares, foram publicadas normas aplicativas e interpretações, segundo as
quais os divorciados que atentaram o matrimónio com um novo parceiro apesar do
vínculo sacramental com o qual estão unidos aos seus legítimos cônjuges, são admitidos
aos sacramentos da Penitência e da Eucaristia sem cumprirem o dever divinamente
estabelecido de cessarem a violação do seu vínculo matrimonial sacramental.
A convivência more
uxorio com uma pessoa que não seja o legítimo cônjuge é ao mesmo tempo uma
ofensa à Aliança da salvação, da qual o matrimónio sacramental é sinal (cf. Catecismo da Igreja Católica, 2384), e
uma ofensa ao carácter esponsal do próprio mistério eucarístico. O Papa Bento
XVI pôs em relevo essa mesma correlação: «A Igreja
corrobora de forma inexaurível a unidade e o amor indissolúveis de cada
matrimónio cristão. Neste, em virtude do sacramento, o vínculo conjugal está
intrinsecamente ligado com a união eucarística entre Cristo esposo e a Igreja
esposa (Ef 5, 31-32)» – Exortação Apostólica
Sacramentum Caritatis, 27.
Pastores da Igreja que toleram ou até autorizam – mesmo
que em casos singulares ou excepcionais – que divorciados assim chamados
"recasados" possam receber o sacramento da Eucaristia sem que tenham
a "veste nupcial", a despeito de que o próprio Deus na Sagrada
Escritura (cf. Mt 22, 11 e 1 Cor 11, 28-29) o tenha prescrito com vista a uma
participação digna no banquete nupcial eucarístico, colaboram, desta forma, com
uma ofensa contínua contra o vínculo do sacramento do matrimónio, contra o
vínculo nupcial entre Cristo e a Igreja e contra o vínculo nupcial entre Cristo
e a alma que recebe o Seu Corpo eucarístico.
Diversas igrejas particulares emanaram ou recomendaram as
seguintes orientações pastorais formuladas assim ou de modo similar: «Assim, se
esta escolha [viver em continência] for difícil de pôr em prática para a
estabilidade do casal, a Amoris laetitia
não exclui a possibilidade de ter acesso à Penitência e à Eucaristia. Isto
significa uma certa abertura, como no caso em que há a certeza moral de que o
primeiro matrimónio foi nulo, mas sem que haja qualquer prova para o demonstrar
em sede judicial [...] Portanto, não pode ser outro senão o confessor que, a um
certo ponto, em consciência, depois de muita reflexão e oração, assume a
responsabilidade diante de Deus e do penitente, e solicita que o acesso aos
sacramentos aconteça de forma reservada.»
As mencionadas orientações pastorais contradizem a
tradição universal da Igreja Católica, que através do ininterrupto ministério
Petrino dos Sumos Pontífices sempre guardou fielmente e sem sombra de dúvida ou
ambiguidade, tanto na doutrina como na prática, tudo o que diz respeito à
verdade sobre a indissolubilidade do matrimónio.
As referidas normas e orientações pastorais contradizem
também na prática as seguintes verdades e doutrinas que a Igreja Católica tem
continuamente e de forma segura ensinado.
· A observância dos Dez Mandamentos de Deus, e em
particular do Sexto Mandamento, é obrigatória para qualquer pessoa humana sem
excepção, sempre e em qualquer situação. Nestas matérias, não podem ser aceites
casos ou situações excepcionais ou que se fale em termos de um ideal mais
pleno. São Tomás de Aquino diz: «Os preceitos do Decálogo contêm a própria
intenção do legislador, isto é, de Deus. Portanto, os preceitos do Decálogo não
admitem dispensa alguma» (Summa theol.,
1-2, q. 100, a .
8c).
· As exigências morais e práticas decorrentes da
observância dos Dez Mandamentos de Deus e, em particular, da indissolubilidade
do matrimónio, não são simples normas ou leis positivas da Igreja, mas a
expressão da vontade santa de Deus. Sendo assim, não se pode falar, neste contexto,
do primado da pessoa sobre a norma ou a lei, mas deve falar-se, em vez disso,
do primado da vontade de Deus sobre a vontade da pessoa humana pecadora, para
que esta seja salva, cumprindo com a ajuda da graça a vontade de Deus.
· Acreditar na indissolubilidade do matrimónio e
contradizê-la com os próprios actos, considerando-se, ao mesmo tempo, livre de
pecado grave, de modo a tranquilizar a própria consciência apenas pela fé na
misericórdia Divina, é um auto-engano, contra o qual avisou Tertuliano, uma testemunha
da fé e da prática da Igreja nos primeiros séculos: «Alguns dizem que para Deus
é suficiente que se aceite a Sua vontade com o coração e com a alma, mesmo que
as acções não correspondam: pensam, deste modo, poder pecar mantendo íntegro o
princípio da fé e do temor a Deus: isto é exactamente como se alguém
pretendesse manter um princípio de castidade, violando e corrompendo a
santidade e a integridade do vínculo matrimonial» (Tertuliano, De paenitentia 5, 10).
· A observância dos Mandamentos de Deus e, em particular,
da indissolubilidade do matrimónio, não pode ser apresentada como um ideal mais
pleno a ser alcançado de acordo com o critério do bem possível ou factível.
Trata-se sim de um dever ordenado inequivocamente pelo próprio Deus, cujo
desrespeito implica, de acordo com a Sua palavra, a condenação eterna. Dizer
aos fiéis o contrário seria enganá-los e empurrá-los para desobedecerem à
vontade de Deus, colocando desta forma em risco a sua salvação eterna.
· Deus dá a cada homem a ajuda necessária para guardar os
Seus mandamentos, sempre que ele Lho peça rectamente, como a Igreja
infalivelmente ensinou: «Deus jamais nos pede
coisas impossíveis, mas quando pede uma coisa, aconselha que apenas façamos
aquilo que pudermos, e que peçamos aquilo que não tivermos a possibilidade de
fazer, pois Ele sempre nos ajuda com Suas graças para que consigamos fazer
aquilo que Ele nos pede» (Concílio de Trento, sess. 6, cap. 11); e «Se alguém disser que é impossível ao homem, ainda que
baptizado e constituído em graça, observar os mandamentos de Deus, seja
excomungado» (Concílio de Trento, sess. 6, cap. 18). Seguindo esta
doutrina infalível, São João Paulo II ensinou: «A
observância da lei de Deus, em determinadas situações, pode ser difícil, até
dificílima: nunca, porém, impossível. Este é um ensinamento constante da
tradição da Igreja» (Encíclica Veritatis
Splendor, 102) e «Todos os cônjuges são
chamados, segundo o plano de Deus, à santidade no matrimónio, e esta alta
vocação realiza-se na medida em que a pessoa humana está em condições de
responder ao comando divino com espírito sereno, confiando na graça divina e na
vontade própria» (Exortação Apostólica Familiaris consortio, 34).
· O acto sexual fora de um matrimónio válido e,
especialmente, o adultério, é sempre objectivamente um pecado grave, e nenhuma
circunstância ou fim pode torná-lo admissível e agradável aos olhos de Deus.
São Tomás de Aquino diz que o Sexto Mandamento é obrigatório, mesmo no caso em
que, com um acto de adultério, se pudesse salvar um país da tirania (De Malo, q. 15, a . 1, ad 5). São João
Paulo II ensinou também esta verdade perene da Igreja: «Os preceitos morais negativos, ou seja, os que proíbem alguns actos ou
comportamentos concretos enquanto intrinsecamente maus, não admitem qualquer
excepção legítima; eles não deixam nenhum espaço moralmente aceitável para a
«criatividade» de qualquer determinação contrária. Uma vez reconhecida, em
concreto, a espécie moral de uma acção proibida por uma regra universal, o
único acto moralmente bom é o de obedecer à lei moral e abster-se da acção que
ela proíbe» (Encíclica Veritatis
splendor, 67).
· Uma união adúltera de divorciados "recasados"
civilmente, "consolidada", como se diz, no tempo, e caracterizada por
uma assim dita "comprovada fidelidade" no seu pecado de adultério,
não pode alterar a qualidade moral do seu acto de violação do vínculo
sacramental do matrimónio, ou seja, do seu adultério, que é sempre um acto
intrinsecamente mau. Uma pessoa que tem uma verdadeira fé e temor filial a Deus
nunca pode ter "compreensão" com actos intrinsecamente maus, como é o
caso dos actos sexuais fora do matrimónio válido, uma vez que estes actos
ofendem a Deus.
· Uma admissão dos divorciados "recasados" à
Sagrada Comunhão constitui, na prática, uma dispensa implícita de cumprimento
do Sexto Mandamento. Nenhuma autoridade eclesiástica tem o poder de conceder
tal dispensa implícita nem mesmo num só caso ou numa qualquer situação
excepcional e complexa, nem que seja com a finalidade de alcançar um bom fim
(como por exemplo a educação da prole nascida duma união adúltera), invocando
para a concessão de tal dispensa o princípio da misericórdia, da "via
caritatis", o cuidado materno da Igreja, ou afirmando, em tal caso, não
querer pôr tantas condições à misericórdia. São Tomás de Aquino disse: «por
nenhum fim alguém pode cometer adultério; pro nulla enim utilitate debet
aliquis adulterium committere» (De Malo,
q. 15, a .
1, ad 5).
· Uma normativa que permite a violação do Sexto Mandamento
de Deus e do vínculo sacramental do matrimónio apenas num único caso ou em
casos excepcionais, para evitar, presumivelmente, uma mudança geral das normas
canónicas, significa sempre, porém, uma contradição da verdade e da vontade de
Deus. Consequentemente, é psicologicamente enganador e teologicamente errado
falar, neste caso, de uma normativa restritiva ou de um mal menor em contraste
com a normativa de carácter geral.
· Sendo o matrimónio válido entre baptizados um sacramento
da Igreja e, pela sua natureza, uma realidade de carácter público, um julgamento
subjectivo da consciência sobre a nulidade do próprio matrimónio, por
contraposição à respectiva sentença definitiva do tribunal eclesiástico, não
pode ter consequências para a disciplina sacramental, que tem sempre um
carácter público.
· A Igreja e, especificamente, o ministro do sacramento da
Penitência, não têm a faculdade para julgar o estado da consciência dos fiéis
ou a rectidão de intenção da consciência, uma vez que «ecclesia de occultis non
iudicat» (Concílio de Trento, Sess. 24, cap. 1). O ministro do sacramento da
Penitência não é, portanto, o vigário ou o representante do Espírito Santo, de
modo que possa entrar com a Sua luz nas dobras da consciência, pois Deus
reservou para Si o acesso à consciência: «sacrarium in quo homo solus est cum
Deo» (Concílio Vaticano II, Gaudium et
spes, 16). O confessor não pode arrogar-se a responsabilidade diante de
Deus para dispensar implicitamente o penitente da observância do Sexto
Mandamento e da indissolubilidade do vínculo matrimonial através da admissão à
Santa Comunhão. A Igreja não tem o poder de fazer derivar com base numa
pretensa convicção da consciência sobre a invalidade do próprio matrimónio no
foro interno, consequências para a disciplina sacramental no foro externo.
· Uma prática que permite que as pessoas divorciadas
civilmente, e assim ditas "recasadas", recebam os sacramentos da
Penitência e da Eucaristia não obstante a sua intenção de continuar a violar o
Sexto Mandamento e o seu vínculo matrimónio sacramental, é contrária à Verdade Divina
e alheia ao sentido perene da Igreja Católica e ao comprovado costume recebido
e fielmente preservado desde os tempos dos Apóstolos, e recentemente confirmado
de modo seguro por São João Paulo II (cf. Exortação Apostólica Familiaris consortio, 84) e pelo Papa Bento
XVI (cf. Exortação Apostólica Sacramentum
Caritatis, 29).
· A prática mencionada seria para todo o homem que
raciocina uma ruptura clara e, portanto, não representaria um desenvolvimento
em continuidade com a prática apostólica e perene da Igreja, visto que contra
um facto evidente não vale qualquer argumento: contra factum non valet argumentum. Uma tal prática pastoral seria
um contra-testemunho da indissolubilidade do matrimónio, e uma espécie de
cooperação por parte da Igreja na difusão da "praga do divórcio",
sobre a qual alertou o Concílio Vaticano II (cf. Gaudium et spes, 47).
· A Igreja ensina através daquilo que faz, e deve fazer
aquilo que ensina. Sobre a acção pastoral em relação às pessoas em uniões
irregulares dizia São João Paulo II: «A acção
pastoral procurará fazer compreender a necessidade da coerência entre a escolha
de um estado de vida e a fé que se professa, e tentará todo o possível para
levar tais pessoas a regularizar a sua situação à luz dos princípios cristãos.
Tratando-as embora com muita caridade, e interessando-as na vida das
respectivas comunidades, os pastores da Igreja não poderão infelizmente
admiti-las aos sacramentos» (Exortação Apostólica Familiaris consortio, 82).
· Um acompanhamento autêntico das pessoas que se encontram
num estado objetivo de pecado grave, e o correspondente caminho de
discernimento pastoral, não podem subtrair-se a anunciar a essas pessoas, com
caridade, toda a verdade sobre a vontade de Deus, a fim de que se arrependam de
todo o coração dos actos pecaminosos de viver juntos, more uxorio, com uma pessoa que não é o seu
legítimo cônjuge. Ao mesmo tempo, um acompanhamento e discernimento pastoral
autênticos devem encorajá-las a que, com a ajuda da graça de Deus, parem de
cometer tais actos no futuro. Os Apóstolos e toda a Igreja, ao longo destes
dois mil anos, anunciaram sempre aos homens toda a verdade de Deus no que diz
respeito ao Sexto Mandamento e à indissolubilidade do matrimónio, seguindo o aviso
de São Paulo Apóstolo: «Jamais recuei quando era
preciso anunciar-vos toda a vontade de Deus» (Act 20, 27).
· A prática pastoral da Igreja sobre o matrimónio
e o sacramento da Eucaristia tem tal importância, e consequências de tal modo
decisivas para a fé e para a vida dos fiéis, que a Igreja, para permanecer fiel
à palavra revelada por Deus, deve evitar nesta matéria qualquer sombra de
dúvida e confusão. São João Paulo II formulou esta verdade perene da Igreja
assim: «É minha intenção inculcar em todos o vivo sentido de responsabilidade,
que sempre nos deve guiar ao tratar das coisas sagradas; estas não são
propriedade nossa, como é o caso dos Sacramentos; ou então têm direito a não
serem deixadas na incerteza e na confusão, como são as consciências. Coisas
sagradas — repito — são uns e outras: os Sacramentos e as consciências; e
exigem da nossa parte serem servidas com verdade. Esta é a razão da lei da
Igreja» (Exortação Apostólica Reconciliatio
et paenitentia, 33).
Não obstante as repetidas declarações a respeito da
imutabilidade da doutrina da Igreja em relação ao divórcio, numerosas igrejas
particulares aceitam-no agora através da prática sacramental, e esse fenómeno
está em crescimento. Apenas a voz do Supremo Pastor da Igreja pode evitar
definitivamente que no futuro se venha a caracterizar a situação da Igreja dos
nossos dias com a seguinte expressão: "O mundo inteiro gemeu e percebeu
com espanto que tinha aceitado o divórcio na prática" (ingemuit totus orbis, et divortium in praxi
se accepisse miratus est), recordando um dito análogo com o qual São
Jerónimo caracterizou a crise ariana.
Tendo em conta este perigo, que é real, e a ampla
disseminação da praga do divórcio dentro da vida da Igreja, que é
implicitamente legitimada pelas mencionadas normas e orientações de aplicação
da Exortação Apostólica Amoris laetitia,
uma vez que essas normas e orientações de algumas igrejas particulares se
tornaram, num mundo globalizado, de domínio público, e uma vez que as muitas
súplicas feitas em privado e de modo confidencial ao Papa Francisco, por parte
de muitos fiéis e Pastores da Igreja, se mostraram ineficazes, somos forçados a fazer este urgente apelo à
oração. Como sucessores dos Apóstolos, também nos impele a obrigação de
levantar a voz quando se encontram em perigo as coisas mais sagradas da Igreja
e a salvação eterna das almas.
As seguintes palavras de São João Paulo II, com as quais
ele descreveu os ataques injustos contra a fidelidade do Magistério da Igreja,
sejam para todos os Pastores da Igreja, nestes tempos difíceis, uma luz e um
impulso para uma acção cada vez mais unida: «Não
raro, de facto, o Magistério da Igreja é acusado de estar superado já e fechado
às instâncias do espírito dos tempos modernos; de realizar uma acção nociva
para a humanidade, e inclusive para a própria Igreja. Ao manter-se
obstinadamente nas próprias posições — diz-se —, a Igreja acabará por perder
popularidade e os fiéis afastar-se-ão cada vez mais dela» (Carta às
Famílias, Gratissimam sane, 12).
Considerando que a admissão dos divorciados ditos
"recasados" aos sacramentos da Penitência e da Eucaristia, sem que
lhes seja pedido o cumprimento da obrigação de viverem em continência,
constitui um perigo para a fé e para a salvação das almas, e ainda uma ofensa à
santa vontade de Deus, tendo também em conta que tal prática pastoral, por
consequência, jamais pode ser uma expressão da misericórdia, da "via
caritatis" ou do sentido maternal da Igreja para com as almas pecadoras, fazemos este apelo à oração profunda
solicitude pastoral, para que Papa Francisco revogue de forma inequívoca as
orientações pastorais já introduzidas em algumas igrejas particulares. Tal
acto da Cabeça visível da Igreja confortaria os Pastores e fiéis segundo o
mandamento que Cristo, Supremo Pastor das almas, deu ao apóstolo Pedro e,
através dele, a todos os seus sucessores: «Confirma os teus irmãos» (Lc 22,
32).
Que as vozes de um Papa Santo e de uma Doutora da Igreja,
Santa Catarina de Sena, sirvam para todos, na Igreja dos nossos dias, de luz e
fortalecimento:
«O erro ao qual não se resiste, será aprovado. A verdade
que não se defende, será oprimida» (Papa São Félix III, † 492). «Santo Padre,
Deus escolheu-Vos para coluna da Igreja, de modo que sois o instrumento para
extirpar a heresia, confundir as mentiras, exaltar a Verdade, dissipar as
trevas e manifestar a luz» (Santa Catarina de Sena, † 1380).
No ano 638, quando o Papa Honório
I adoptou uma atitude ambígua diante da
difusão da nova heresia do monotelismo, São Sofrónio, Patriarca de Jerusalém,
enviou um bispo desde a Palestina até Roma dizendo-lhe estas palavras: “Vai à Sé
Apostólica, onde estão os fundamentos da santa doutrina, e não cesses de rezar
até que a Sé Apostólica condene a nova heresia.” A condenação veio
depois, em 649, por
obra do Papa santo e mártir Martinho I.
Fizemos este apelo à oração, cientes de que
teríamos cometido um acto de omissão caso não o tivéssemos feito. É Cristo,
Verdade e Supremo Pastor, Quem nos julgará quando vier. A Ele pedimos com
humildade e confiança que retribua todos os pastores e todas as ovelhas com a
coroa imperecível da glória (cf. 1 Pe 5,
4).
Em espírito de fé e com afecto filial e devoto, elevamos
a nossa oração pelo Papa Francisco: "Oremus pro Pontifice nostro Francisco: Dominus conservet eum, et
vivificet eum, et beatum faciat eum in terra, et non tradat eum in animam
inimicorum eius. Tu es Petrus, et super hanc petram aedificabo Ecclesiam Meam,
et portae inferi non praevalebunt adversus eam".
Como
meio concreto, recomendamos rezar todos os dias esta antiga oração da Igreja ou
uma parte do santo rosário com a intenção de que o Papa Francisco revogue de
modo inequívoco aquelas orientações pastorais que permitem que os, assim
chamados, divorciados “recasados” recebam os sacramentos da Penitência e da
Eucaristia sem que cumpram a obrigação de viver em continência.
18 de Janeiro de 2017, antiga
festa da Cátedra de São Pedro em Roma.
+ Tomash Peta, Arcebispo Metropolita da arquidiocese de
Santa Maria em Astana
+ Jan Pawel Lenga, Arcebispo-Bispo emérito de Karaganda
+ Athanasius Schneider, Bispo auxiliar da arquidiocese
de Santa Maria em Astana
Rezemos pelo Papa e peçamos a Deus que nos ajude a ser sempre testemunhas da verdade.
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