Por esses tempos ouvi um ou outro pregador declarar que na história da Igreja não se conhecia nenhum caso, no que diz respeito ao Sacramento da Confissão, de rompimento do sigilo Sacramental, uma vez que ele era inviolável e sujeito à pena de excomunhão, para que não o cumprisse. Tudo isto era ilustrado, positivamente, com casos autenticados, verdadeiros, de heroísmos e mesmo martírios de Sacerdotes que se negaram, não obstante as enormes pressões, ameaças e torturas terríveis, a revelar toda e qualquer coisa que fosse dita nesse Sacramento.
Infelizmente, porém, como nos contou o nosso Professor de Direito Canónico - um ilustre perito na elaboração do novo Código -, houve, embora raríssimas, quebras do sigilo sacramental. Um dos casos mais paradigmáticos terá sido o daquele padre que ao escutar a confissão do perpetrador do assassínio de seu irmão de sangue não se conteve e assassinou vingativamente o confessado. Evidentemente, que se naquela Igreja houvesse um confessionário como deve ser, isto é, uma armação e disposição que garantisse rigorosamente o anonimato do penitente, isto não aconteceria.
O Direito Canónico prevê sanções muito severas para qualquer sacerdote que em virtude da confissão que ouviu se aproveite, desse saber, para solicitar, durante ou depois do conhecimento sacramental que obteve o ou a penitente para pecar contra o sexto ou/e nono Mandamento da Lei de Deus. Se isto é previsto, será por que poderá acontecer. Que haja também penitentes, de qualquer sexo, que abusando do Sacramento, solicitam o sacerdote, é um dado conhecido de há muito. Todas estas ocasiões ou possibilidades poderiam e deveriam ser evitadas recorrendo a confessionários que garantissem o anonimato dos penitentes.
Somente mais um exemplo da fortíssima conveniência de garantir o anonimato do penitente. Por agora é ainda incipiente, mas, alguns estados, ainda poucos, estão propondo que qualquer sacerdote seja criminalizado caso tenha ouvido a confissão sacramental de um pedófilo e o não tenha denunciado às autoridades.
O objectivo último, é evidentemente criminalizar todo e qualquer sigilo Sacramental e atacar a Igreja. Isto que se inicia aos poucos, invocando casos particularmente repugnantes, tornar-se-á gradualmente aceitável na opinião pública em todos os outros pecados, como temos verificado com outras monstruosidades. Ora, como está de ver, se o Padre não tiver possibilidade de conhecer o penitente nunca poderá ser acusado de não ter denunciado o pecador - é uma questão de prudência. Mais poderia dizer sobre o assunto, mas por agora fico por aqui.
Padre Nuno Serras Pereira
Já tive a infelicidade de ter os meus pecados revelados por um sacerdote. Não descrevo as circunstâncias para evitar maiores problemas. Mas o referido padre obteve com facilidade a absolvição da excomunhão por ter revelado os meus pecados.
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