A deputada socialista Isabel Moreira escreveu um artigo com o título 'Selvajaria moral', no qual, recorrendo a inúmeros sofismas, defendeu as virtudes do aborto legal e gratuito em Portugal.
Aqui ficam algumas citações do dito texto (a negrito) e as respostas e interrogações que cada trecho merece:
É sabido que deu entrada na AR uma iniciativa legislativa de um
grupo de cidadãos, entre os quais consta o Professor Marcelo Rebelo de Sousa,
sobre a IVG, a qual, entre outras alterações à lei atual, propõe a consagração
do direito a nascer e o direito do nascituro a
ser membro do agregado familiar.
É evidente para qualquer pessoa de boa-fé que os nascituros já
merecem tutela jurídica. Essa tutela, não é, nem pode ser, idêntica à de uma
pessoa já nascida e, como qualquer bem ou valor jurídico-constitucional, não é
absoluta.
A pergunta a fazer é:
porquê? Porque é que a tutela
jurídica de um nascituro será distinta da tutela jurídica de uma pessoa já
nascida? No limite, a meia-hora do
parto, porque é que um nascituro de 38 semanas de gestação terá que ter uma
tutela jurídica distinta?
E, desde a fertilização até
ao parto, muda alguma coisa de substancial no nascituro? Se não há mudança
substancial do ponto de vista biológico, porque razão haveria distinção na
tutela jurídica? E é curioso que se negue
valor absoluto à tutela da vida, dada a forma como o Artigo 24 se refere à
questão:
«Artigo 24.º (Direito à
vida).
1. A vida humana é
inviolável.
2. Em caso algum haverá
pena de morte.»
Pelo menos no caso da pena
de morte, a coisa parece escrita de forma absoluta! E a palavra
“inviolável" também apela para algo de absoluto, sem excepções.
A intenção dos cidadãos pró-vida é
contrariar a lógica do sistema, intenção essa que trairia, se levada à prática,
o espírito do nosso ordenamento jurídico e serviria, não apenas para insistir
na luta contra as mulheres, mas para no futuro terem por impedidos quase todos
os avanços da bioética.
Pelo contrário, não se vê como conciliar a
afirmação de Isabel Moreira de que não há bens ou valores
jurídico-constitucionais absolutos com a própria Constituição!
Acerca da luta contra as mulheres, pode-se argumentar que o
aborto é uma violência contra a própria mulher, violência essa muitas vezes
ditada por pais, maridos, namorados ou patrões sem escrúpulos, que remetem a
mulher para a crueldade do aborto, empurrando-a para o crime hediondo de dar a
morte ao próprio filho ou filha. Se o nascituro for do sexo feminino, então há
dupla violência contra as mulheres: contra a mãe que aborta e contra a filha
que é abortada.
Acerca da afirmação final, de que a intenção dos cidadãos
pró-vida tenderia a impedir “todos os avanços da bioética”, fica por explicar o
salto de lógica dado pela autora, porque a última afirmação não segue da
primeira.
Para
que não haja dúvidas, porque estas pessoas gostam de imaginar dúvidas, existe a
expressa consagração constitucional da inviolabilidade
da vida humana, como os autores da iniciativa recordam,
imaginando-a, talvez, como um princípio absoluto.
Não é preciso imaginar dúvidas. Basta ler o Artigo 24.
Como
se refere no Acórdão do TC nº 671/2006, a propósito do referendo à despenalização
da IVG “O facto de o feto ser tutelado em nome
da dignidade da vida humana não significa que haja título idêntico ao
reconhecido a partir do nascimento. Na verdade, constata-se que na generalidade
dos sistemas jurídicos o feto não é considerado uma pessoa titular de direitos (…)
O raciocínio da autora parece ser este: não existem bens ou
valores jurídico-constitucionais absolutos por causa do que vem no Acórdão em
questão. Recordemos que esse Acórdão obteve a aprovação dos juízes signatários Maria
Fernanda Palma, Bravo Serra, Gil Galvão, Vítor Gomes, Maria Helena Brito, Maria
João Antunes e Artur Maurício. Estes são os nomes dos juízes
que concordam com a distinção de tutela jurídica entre nascituros e crianças
nascidas, e que concordam com a relativização do Artigo 24, um artigo que vimos
não conter ambiguidades.
Foram sete juízes que
aprovaram o Acórdão. Contra seis juízes, com sentido de Estado e de ética, que
inclusive deixaram declarações de protesto. Foram eles: Rui Manuel Moura Ramos, Maria dos Prazeres
Pizarro Beleza, Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Mário José de Araújo
Torres e Carlos Pamplona de Oliveira. Pelo menos esses seis juízes não acharam
tão óbvio que o absoluto Artigo 24 fosse, afinal, relativo. Nem concordaram com
a distinção de tutelas.
E se lermos as razões invocadas pelos sete juízes do Tribunal
Constitucional que aprovaram o texto que Isabel Moreira cita, encontramos a
seguinte justificação: “constata-se que na generalidade dos sistemas jurídicos
o feto não é considerado uma pessoa titular de direitos (…)”. Singular
raciocínio ético!
Imaginemos alguém a raciocinar da mesma forma, no século XIX, a
favor da escravatura, alegando que na generalidade dos sistemas jurídicos em
voga na altura, o escravo não era considerado uma pessoa titular de direitos…
Por outro lado, nem a inviolabilidade da vida humana nem
sequer a necessidade de proteção da vida intrauterina impõem especificamente
uma tutela penal idêntica em todas as fases da vida, tal como concluiu o
Acórdão nº 288/98. A própria história do Direito Penal revela-o, ao ter feito
quase sempre a distinção entre homicídio e aborto (…)
A “conclusão” que saiu do Acórdão em questão foi o resultado de
uma votação de sete contra seis juízes! Se a votação tivesse saído ao
contrário, ou seja, sete juízes contra o direito ao aborto, como ficaria o
sistema ético de Isabel Moreira? Que conclusões jurídico-constitucionais
retiraria então? O bem e o mal decidem-se por voto?
E que distinção é essa, que o Direito Penal terá “feito quase
sempre” entre homicídio e aborto? Distinção penal? Sobre a moldura penal
distinta a aplicar em cada caso?
Mas essa é uma questão diferente. Podemos considerar o aborto
como homicídio que é: trata-se objectivamente do crime de destruir uma vida
humana inocente.
Ao mesmo tempo podemos defender para o mesmo crime objectivo a
aplicação de molduras penais distintas, penalizando de forma mais severa o
homicídio de pessoas nascidas face ao homicídio de nascituros. A culpa
subjectiva pode ser distinta nesses dois casos, o que justifica uma moldura
penal distinta. Em muitas situações de aborto, a mulher é coagida a tomar essa
decisão, o que reduz substancialmente a sua culpa. O crime, esse, é objectivamente
o mesmo: a destruição de uma vida humana inocente.
Ainda no plano da interpretação da Constituição, há quem
entenda, segundo a linha de orientação de um Parecer do Conselho Consultivo da
Procuradoria‑Geral da República, que o artigo 24º, nº 1, na mente dos
constituintes, não pretendeu abranger a proteção da vida intrauterina,
afastando também, por aí, a necessidade de uma referência a esse preceito e ao
princípio da inviolabilidade da vida humana do problema da despenalização da
interrupção voluntária da gravidez.
Haverá sempre quem queira tirar entendimentos distintos da
“mente dos constituintes”. A linguagem do Artigo 24 parece bastante clara, mas
mesmo admitindo por hipótese que a “mente dos constituintes” era a favor do
direito ao aborto, somos obrigados a aceitar que tais mentes eram infalíveis?
Deste modo, a partir de qualquer uma destas considerações – mesmo
que não se concorde com todas –, a perspectiva de inconstitucionalidade não
encontra fundamento no artigo 24º da Constituição”
Como se vê, não existindo argumentação lógica em defesa dessa
tese, permanece válida a tese contrária, a de que o Artigo 24 da Constituição
proíbe o aborto, tal como proíbe a pena de morte.
Numa
palavra, a vida intrauterina tem proteção objetiva; a
vida já nascida tem proteção subjetiva.
Pretender equivaler estas dimensões é pré-histórico.
É extremamente difícil comentar este parágrafo, dado o uso equívoco dos termos “objectiva” e “subjectiva”.
Que a vida intra-uterina tem protecção objectiva (ou seja,
independente do sujeito em questão) é uma trivialidade que se retira do Artigo
24. E por esse mesmo artigo, o aborto não deveria ser legal ao abrigo da
Constituição. Por outro lado, a vida humana já nascida tem a mesma protecção
objectiva, à luz do mesmo Artigo 24.
Não se entende o que quer a autora dizer com “protecção subjectiva”.
Nem se entende o raciocínio que subjaz à frase “pretender equivaler estas
dimensões é pré-histórico”. Talvez seja a intenção da autora terminar com uma
tirada de retórica, mas sem explicar nem definir de que “dimensões” fala, dado
que usa os termos de forma equívoca, é muito difícil comentar esta passagem...
A
ponderação de princípios e valores é, claro, necessária. Está feita. Temos uma
lei da IVG decente. A ausência de lei da IVG era, essa sim, o caminho da morte.
Mais uma tirada de retórica, “o caminho da morte”. Uma tirada
que nem faz sentido, à luz dos dados estatísticos. O número de abortos disparou
em função da nova lei. A actual lei do aborto, essa sim, abriu o “caminho da
morte” para dezenas de milhares de nascituros, dezenas de milhares de
Portugueses e de Portuguesas, que nunca chegaram a ver a luz do dia, graças a
uma lei indecente.
A
análise dos artigos propostos revela um ataque moralmente insuportável à
dignidade das mulheres.
Pelo contrário, o aborto é que é um ataque moralmente
insuportável à dignidade da mulher grávida, e quando o nascituro é do sexo
feminino, o aborto é um ataque vil e irremediável à vida dessas mulheres que
nunca chegarão a nascer.
Nos
termos do artigo 4º, é revogada, para todos os efeitos, a equiparação entre IVG
e gravidez.
Porque é que haviam de ser equiparáveis? Porque razão deveria o
Estado proteger da mesma forma aquela mulher que quer dar à luz mais um
Português ou mais uma Portuguesa, daquela mulher que não quer levar a sua
gravidez a termo?
Esta
inconstitucionalidade significa que os signatários ignoram que o aborto
espontâneo, tal como a IVG, são problemas de saúde.
Não se vê onde está a inconstitucionalidade. Essa conclusão
surgiu de repente no texto, sem ser fundamentada. O aborto espontâneo é distinto do aborto provocado, pelo facto
de que este último é precisamente provocado. Ou seja, a morte do nascituro é
desejada e provocada pelos intervenientes no aborto.
O aborto provocado não é um “problema de saúde”, dado que é uma
escolha livremente tomada pela mulher que opta por pedir que lhe matem o seu
filho ou filha. Certamente que, após o aborto, vários problemas de saúde física
e psíquica irão advir. Mas o aborto procurado em si mesmo é radicalmente
distinto do aborto espontâneo.
Se uma mulher grávida sofre um aborto espontâneo, estamos
perante um problema de saúde: a sua gravidez falhou. O aborto espontâneo é algo
indesejado que pode acontecer a qualquer mulher grávida. O aborto provocado é um mal que a própria mulher grávida opta
(quando não é coagida) por fazer a si mesma e ao seu nascituro.
Este
preceito não pretende apenas que a IVG deixe de ser comparticipada.
Porque razão deveria o aborto ser comparticipado? Porque razão é
comparticipado?
Acaso tem o Estado culpa alguma que uma mulher grávida queira
desistir da sua gravidez?
E um contribuinte não tem direito à objecção de consciência?
Como contribuinte, eu não quero ver as minhas contribuições
fiscais a serem usadas para destruir a vida de mulheres grávidas e de
nascituros do meu país. Que posso fazer para impedir que o Estado use os meus impostos
para destruir compatriotas meus?
Pretende
que toda e qualquer mulher que faça uma IVG não tenha justificação de faltas,
licenças, baixas comparticipadas, etc. Esta medida afetaria todas as mulheres
que se atrevem a fazer uma
só IVG: todas. Não só as que as que recorrem à IVG até às 10 semanas, mas todas
as que a fazem nas demais circunstâncias do artigo 142º do Código Penal, como o
caso de ser o único meio para salvar a vida da mãe.
E então? Não se entende o raciocínio de Isabel Moreira. Porque
razão deveria o Estado conceder benesses sociais às mulheres que querem acabar
com a sua gravidez?
Acerca do famoso mito de que o aborto pode ser o único meio, em
certos casos, para salvar a vida da mãe, tal história não passa disso mesmo: um
mito. Há certamente casos nos quais o aborto pode ser a consequência
indirecta e indesejada de um acto médico essencial para salvar a vida de uma
mulher grávida. Nada a opor a esses casos. Nessas situações, o médico
bem-formado fará tudo para salvar ambas as vidas, e se uma delas se perder como
consequência indirecta e indesejada, não há qualquer erro ético por parte do
médico.
Todavia, não há um só caso na Medicina no qual seja necessário
matar directamente um nascituro como única forma de salvar a vida de uma mulher
grávida. Será que Isabel Moreira consegue citar um só caso desses?
No
que toca ao desejo doentio de acabar com a isenção das taxas moderadoras,
talvez recordar que a IVG é um acto de saúde materno-infantil, estando, como
todos eles, isenta das ditas.
Fica-se com a impressão de que Isabel Moreira está a troçar do
leitor. Como é que um aborto provocado é um “acto de saúde materno-infantil”?
Vamos regressar ao básico: num aborto provocado, um nascituro é
destruído. Logo, a mulher grávida, que era mãe desde a fertilização, deixa de o
ser. Do ponto de vista do nascituro, não se pode falar de saúde infantil, dado
que o nascituro foi morto. Do ponto de vista da mulher grávida também não se
pode falar de saúde maternal, dado que a gravidez (um estado saudável) foi
desfeita. Como é que se pode considerar o aborto provocado como um “acto de
saúde materno-infantil”? Não se brinca com coisas sérias...
Acresce
o argumento do sigilo.
Uma rapariga de 16 anos ou uma mulher dependente do marido, por exemplo, não
podem fazer prova da sua insuficiência económica sem colocarem em risco o
carácter sigiloso da sua decisão.
Em primeiro lugar, uma rapariga de 16 anos é menor de idade. Já
é aberrante que ela possa ser ajudada a matar o seu filho, mas é ainda mais
aberrante que se possa defender que um crime desses seja feito às escondidas
dos encarregados de educação de uma menor. No caso de uma mulher adulta, é
também aberrante que se defenda que a mulher possa sozinha escolher a morte de
um nascituro cujo genoma advém em 50% de um homem, sem que a opinião deste seja
tida em conta.
A
desconsideração pelas mulheres continua no artigo 9º, o qual obriga a mulher a
revelar as pessoas com quem teve sexo. A própria pode nem saber. Além da
incompreensão do que é a IVG (só a mulher é que está grávida) obriga à devassa
toral da sua privacidade.
O aborto não é um acto privado. Matar um nascituro não é um acto
privado. Ao abrigo do Artigo 24, tal nascituro deve ser protegido pelo Estado.
Ou
a ter de contactar com potenciais criminosos. A gravidez pode ter resultado de
violação e mulher não ter apresentado queixa. Há aqui uma incompreensão
assustadora da diferença do conflito de interesses entre a mulher grávida e o
nascituro e a mulher grávida e o ex-possível-futuro pai e o nascituro, porque
os homens não estão grávidos, não correm riscos de saúde, é preciso densificar
mais esta indignidade?
Mesmo no caso dramático de uma violação, não se compreende
porque razão a culpa do violador recai sobre o nascituro, que é sempre
condenado a morrer, sem apelo nem agravo.
Mais uma vez, o Artigo 24 devia ser tido em conta nestes e em
todos os casos: o nascituro merece viver. Ninguém tem o direito a matá-lo. Isso
é que é uma indignidade.
Os
signatários insistem em afirmar que a IVG realizada até às 10 semanas em
estabelecimento legalmente autorizado é uma liberalização do aborto.
Liberalização, como os próprios sabem, seria a IVG ser possível a todo o tempo
onde uma mulher quisesse. Mas adiante.
É por demais evidente que o actual quadro legal constitui uma
liberalização. O aborto não é apenas um acto legal, ou seja, um acto que uma
mulher grávida possa efectuar sem incorrer em ilícitos legais. O aborto é pago
pelo SNS, pelos contribuintes, pelo que realmente foi liberalizado. Há um sem
número de estabelecimentos nos quais uma mulher pode obter um aborto dentro do
prazo legal. O aborto foi, realmente, liberalizado.
Estas
pessoas vivem o desgosto dos números das interrupções voluntárias da gravidez
terem escapado, por enorme defeito, às suas expetativas.
Pelo contrário, os números são terríveis. 100.000 nascituros
mortos entre 2008 e 2012. Este sim é o desgosto!
Basta
consultar os dados oficiais para concluir que Portugal tem os números de
repetência mais baixos do mundo.
Uma só vida humana destruída com apoio do Estado é uma vergonha.
Como é possível alguém se orgulhar destes números?
Os
abortos por opção da mulher até às 10 semanas correspondem a uma das menores
taxas da Europa e abaixo de todas as previsões.
É caso para festejar? Porquê?
Quanto
ao número de abortos repetidos, é menos de 1% (dos países europeus que apuram
taxa de repetição, somos o que apresenta a menor, atrás de Itália, França e
Espanha) e 60% das portuguesas que abortam são mães.
Isabel Moreira refere-se aos números de que ano? Desde que o
aborto foi liberalizado, a percentagem de mulheres que abortaram e que já
tinham abortado uma vez manteve-se em torno dos 20% (http://www.federacao-vida. com.pt/estudos/FPV%20-%20O% 20Aborto%20em%20Portugal% 202012FEV10.pdf).
Mesmo os números sobre 2014, que foram tornados públicos há
poucos dias, mostram que 21,9% das mulheres que abortaram durante esse ano já
tinham abortado antes.
Como é que
Isabel Moreira consegue passar de 20% para 1%?
Finalmente,
a proposta de introduzir violência de estado, essa de a IVG ser realizada após
conhecimento pela grávida, através de ecografia impressa, por si subscrita, do
estado e tempo de gestação. Como já afirmou a psiquiatra Ana Matos Pires forçar uma mulher a olhar para uma ecografia é, na minha
opinião, não só eticamente reprovável em termos médicos, como invasivo, abusivo
e perverso em termos humanos. Em última análise, consubstancia uma forma de
abuso de poder por parte do clínico que vai contra o mais elementar princípio
da relação terapêutica: a salvaguarda da saúde do indivíduo.
Aqui, Isabel Moreira não apresentou um só argumento contra o
visionamento de uma ecografia por parte da mulher grávida. Citar a psiquiatra Ana Matos Pires não constitui um argumento,
sobretudo, dado que nessa citação, Ana Matos Pires também não apresenta
argumentos, mas sim apenas a sua opinião pessoal.
Não faz sentido pedir à mulher grávida que assuma a
responsabilidade da sua decisão, uma decisão de vida ou de morte, com base em
factos médicos? Não tem a mulher grávida o direito à sua dignidade de mulher,
que deve estar consciente do acto que solicita? Não tem a mulher grávida o
direito e o dever de ter acesso aos dados médicos referentes ao nascituro que
ela deseja eliminar?
A
noite do aborto clandestino foi longa, escuta, cheia de morte, de
desigualdades, com a vergonha de julgamentos gravados na memória de tantas
mulheres. Chega desta selvajaria moral.
Sobre o aborto clandestino, por ser clandestino, não temos
números que nos permitam avaliar a sua dimensão. Mas sobre o aborto legalizado,
temos números. Já estamos na centena de milhar de Portugueses destruídos com a
conivência e subsídio do estado.
Chega desta selvajaria moral!
Bernardo Motta
Aqui fica um verdadeiro artigo científico no qual se demonstra a inviolabilidade da vida humana e a imoralidade do aborto: Argumentário contra o Direito ao Aborto
Só espero que esta senhora um dia se arrependa de todas as suas obras porque chegará o dia em que terá de prestar contas do que andou aqui a fazer.
ResponderEliminar(Ap 20,12)
"Vi também todos os mortos, grandes e pequenos. Estavam diante do trono; e foram abertos uns livros. Foi aberto também um outro livro, que é o livro da Vida. Os mortos foram julgados segundo aquilo que estava escrito nos livros, segundo as suas obras."
Como eu gostava de poder sondar o coração destas pessoas e tentar compreender um bocadinho que seja do porquê de defender tais "direitos" cuja a maldade é tão evidente.
Bom artigo e boa argumentação jurídica!
ResponderEliminare por estas e por outras que jamais um catolico pode dar o seu voto a qualquer partido que contenha algo contra os mandamentos de DEUS e ensinados pela santa igreja o clero tem a obrigaçao de formar as consciencias dos catolicos de PORTUGAL
ResponderEliminarUma pobre mulher, esta Isabel Moreira, tanto mais que ao ler-se o que ela escreve se vislumbra que a mesma no seu íntimo tem perfeita noção do que é verdadeiramente o aborto, isto é, a provocação deliberada da morte de um ser humano inocente e indefeso no próprio ventre materno...
ResponderEliminarIsabel Moreira precisa muito, muitíssimo, que rezem por ela!
Ó meu Jesus, perdoai-nos, livrai-nos do fogo do inferno; levai as almas todas para o Céu, principalmente as que mais precisarem
ResponderEliminarParabéns Bernardo Motta, excelente! Teresa Ulrich
ResponderEliminarParabéns ao autor, Bernardo Mota, o artigo está claro e argumentativo.
ResponderEliminarEsta Isabel, teve como professora pró-aborto, a Barroso Soares, também socialista. E como é sabido, faz parte da cultura desse partido, a defesa do aborto, que também é uma forma de torturas as mulheres.
Que Deu sno silumine e nos dê força e lucidez para este combate..., pela VIDA!