quinta-feira, 18 de junho de 2015

Resposta ao artigo de Isabel Moreira sobre o Aborto

A deputada socialista Isabel Moreira escreveu um artigo com o título 'Selvajaria moral', no qual, recorrendo a inúmeros sofismas, defendeu as virtudes do aborto legal e gratuito em Portugal.

Aqui ficam algumas citações do dito texto (a negrito) e as respostas e interrogações que cada trecho merece:

É sabido que deu entrada na AR uma iniciativa legislativa de um grupo de cidadãos, entre os quais consta o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, sobre a IVG, a qual, entre outras alterações à lei atual, propõe a consagração do direito a nascer e o direito do nascituro a ser membro do agregado familiar.
É evidente para qualquer pessoa de boa-fé que os nascituros já merecem tutela jurídica. Essa tutela, não é, nem pode ser, idêntica à de uma pessoa já nascida e, como qualquer bem ou valor jurídico-constitucional, não é absoluta.

A pergunta a fazer é: porquê? Porque é que a tutela jurídica de um nascituro será distinta da tutela jurídica de uma pessoa já nascida? No limite, a meia-hora do parto, porque é que um nascituro de 38 semanas de gestação terá que ter uma tutela jurídica distinta?

E, desde a fertilização até ao parto, muda alguma coisa de substancial no nascituro? Se não há mudança substancial do ponto de vista biológico, porque razão haveria distinção na tutela jurídica? E é curioso que se negue valor absoluto à tutela da vida, dada a forma como o Artigo 24 se refere à questão:

«Artigo 24.º (Direito à vida).
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.»

Pelo menos no caso da pena de morte, a coisa parece escrita de forma absoluta! E a palavra “inviolável" também apela para algo de absoluto, sem excepções.

A intenção dos cidadãos pró-vida é contrariar a lógica do sistema, intenção essa que trairia, se levada à prática, o espírito do nosso ordenamento jurídico e serviria, não apenas para insistir na luta contra as mulheres, mas para no futuro terem por impedidos quase todos os avanços da bioética.

Pelo contrário, não se vê como conciliar a afirmação de Isabel Moreira de que não há bens ou valores jurídico-constitucionais absolutos com a própria Constituição!

Acerca da luta contra as mulheres, pode-se argumentar que o aborto é uma violência contra a própria mulher, violência essa muitas vezes ditada por pais, maridos, namorados ou patrões sem escrúpulos, que remetem a mulher para a crueldade do aborto, empurrando-a para o crime hediondo de dar a morte ao próprio filho ou filha. Se o nascituro for do sexo feminino, então há dupla violência contra as mulheres: contra a mãe que aborta e contra a filha que é abortada.

Acerca da afirmação final, de que a intenção dos cidadãos pró-vida tenderia a impedir “todos os avanços da bioética”, fica por explicar o salto de lógica dado pela autora, porque a última afirmação não segue da primeira.

Para que não haja dúvidas, porque estas pessoas gostam de imaginar dúvidas, existe a expressa consagração constitucional da inviolabilidade da vida humana, como os autores da iniciativa recordam, imaginando-a, talvez, como um princípio absoluto.

Não é preciso imaginar dúvidas. Basta ler o Artigo 24.

Como se refere no Acórdão do TC nº 671/2006, a propósito do referendo à despenalização da IVG “O facto de o feto ser tutelado em nome da dignidade da vida humana não significa que haja título idêntico ao reconhecido a partir do nascimento. Na verdade, constata-se que na generalidade dos sistemas jurídicos o feto não é considerado uma pessoa titular de direitos (…)

O raciocínio da autora parece ser este: não existem bens ou valores jurídico-constitucionais absolutos por causa do que vem no Acórdão em questão. Recordemos que esse Acórdão obteve a aprovação dos juízes signatários Maria Fernanda Palma, Bravo Serra, Gil Galvão, Vítor Gomes, Maria Helena Brito, Maria João Antunes e Artur Maurício. Estes são os nomes dos juízes que concordam com a distinção de tutela jurídica entre nascituros e crianças nascidas, e que concordam com a relativização do Artigo 24, um artigo que vimos não conter ambiguidades. 

Foram sete juízes que aprovaram o Acórdão. Contra seis juízes, com sentido de Estado e de ética, que inclusive deixaram declarações de protesto. Foram eles: Rui Manuel Moura Ramos, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Mário José de Araújo Torres e Carlos Pamplona de Oliveira. Pelo menos esses seis juízes não acharam tão óbvio que o absoluto Artigo 24 fosse, afinal, relativo. Nem concordaram com a distinção de tutelas.

E se lermos as razões invocadas pelos sete juízes do Tribunal Constitucional que aprovaram o texto que Isabel Moreira cita, encontramos a seguinte justificação: “constata-se que na generalidade dos sistemas jurídicos o feto não é considerado uma pessoa titular de direitos (…)”. Singular raciocínio ético! 

Imaginemos alguém a raciocinar da mesma forma, no século XIX, a favor da escravatura, alegando que na generalidade dos sistemas jurídicos em voga na altura, o escravo não era considerado uma pessoa titular de direitos…

Por outro lado, nem a inviolabilidade da vida humana nem sequer a necessidade de proteção da vida intrauterina impõem especificamente uma tutela penal idêntica em todas as fases da vida, tal como concluiu o Acórdão nº 288/98. A própria história do Direito Penal revela-o, ao ter feito quase sempre a distinção entre homicídio e aborto (…)

A “conclusão” que saiu do Acórdão em questão foi o resultado de uma votação de sete contra seis juízes! Se a votação tivesse saído ao contrário, ou seja, sete juízes contra o direito ao aborto, como ficaria o sistema ético de Isabel Moreira? Que conclusões jurídico-constitucionais retiraria então? O bem e o mal decidem-se por voto?

E que distinção é essa, que o Direito Penal terá “feito quase sempre” entre homicídio e aborto? Distinção penal? Sobre a moldura penal distinta a aplicar em cada caso?
Mas essa é uma questão diferente. Podemos considerar o aborto como homicídio que é: trata-se objectivamente do crime de destruir uma vida humana inocente. 

Ao mesmo tempo podemos defender para o mesmo crime objectivo a aplicação de molduras penais distintas, penalizando de forma mais severa o homicídio de pessoas nascidas face ao homicídio de nascituros. A culpa subjectiva pode ser distinta nesses dois casos, o que justifica uma moldura penal distinta. Em muitas situações de aborto, a mulher é coagida a tomar essa decisão, o que reduz substancialmente a sua culpa. O crime, esse, é objectivamente o mesmo: a destruição de uma vida humana inocente.

Ainda no plano da interpretação da Constituição, há quem entenda, segundo a linha de orientação de um Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria‑Geral da República, que o artigo 24º, nº 1, na mente dos constituintes, não pretendeu abranger a proteção da vida intrauterina, afastando também, por aí, a necessidade de uma referência a esse preceito e ao princípio da inviolabilidade da vida humana do problema da despenalização da interrupção voluntária da gravidez.

Haverá sempre quem queira tirar entendimentos distintos da “mente dos constituintes”. A linguagem do Artigo 24 parece bastante clara, mas mesmo admitindo por hipótese que a “mente dos constituintes” era a favor do direito ao aborto, somos obrigados a aceitar que tais mentes eram infalíveis?

Deste modo, a partir de qualquer uma destas considerações – mesmo que não se concorde com todas –, a perspectiva de inconstitucionalidade não encontra fundamento no artigo 24º da Constituição”

Como se vê, não existindo argumentação lógica em defesa dessa tese, permanece válida a tese contrária, a de que o Artigo 24 da Constituição proíbe o aborto, tal como proíbe a pena de morte.

Numa palavra, a vida intrauterina tem proteção objetiva; a vida já nascida tem proteção subjetiva. Pretender equivaler estas dimensões é pré-histórico.

É extremamente difícil comentar este parágrafo, dado o uso equívoco dos termos “objectiva” e “subjectiva”. 

Que a vida intra-uterina tem protecção objectiva (ou seja, independente do sujeito em questão) é uma trivialidade que se retira do Artigo 24. E por esse mesmo artigo, o aborto não deveria ser legal ao abrigo da Constituição. Por outro lado, a vida humana já nascida tem a mesma protecção objectiva, à luz do mesmo Artigo 24.

Não se entende o que quer a autora dizer com “protecção subjectiva”. Nem se entende o raciocínio que subjaz à frase “pretender equivaler estas dimensões é pré-histórico”. Talvez seja a intenção da autora terminar com uma tirada de retórica, mas sem explicar nem definir de que “dimensões” fala, dado que usa os termos de forma equívoca, é muito difícil comentar esta passagem...

A ponderação de princípios e valores é, claro, necessária. Está feita. Temos uma lei da IVG decente. A ausência de lei da IVG era, essa sim, o caminho da morte.

Mais uma tirada de retórica, “o caminho da morte”. Uma tirada que nem faz sentido, à luz dos dados estatísticos. O número de abortos disparou em função da nova lei. A actual lei do aborto, essa sim, abriu o “caminho da morte” para dezenas de milhares de nascituros, dezenas de milhares de Portugueses e de Portuguesas, que nunca chegaram a ver a luz do dia, graças a uma lei indecente.

A análise dos artigos propostos revela um ataque moralmente insuportável à dignidade das mulheres.

Pelo contrário, o aborto é que é um ataque moralmente insuportável à dignidade da mulher grávida, e quando o nascituro é do sexo feminino, o aborto é um ataque vil e irremediável à vida dessas mulheres que nunca chegarão a nascer.

Nos termos do artigo 4º, é revogada, para todos os efeitos, a equiparação entre IVG e gravidez.

Porque é que haviam de ser equiparáveis? Porque razão deveria o Estado proteger da mesma forma aquela mulher que quer dar à luz mais um Português ou mais uma Portuguesa, daquela mulher que não quer levar a sua gravidez a termo?

Esta inconstitucionalidade significa que os signatários ignoram que o aborto espontâneo, tal como a IVG, são problemas de saúde.

Não se vê onde está a inconstitucionalidade. Essa conclusão surgiu de repente no texto, sem ser fundamentada. O aborto espontâneo é distinto do aborto provocado, pelo facto de que este último é precisamente provocado. Ou seja, a morte do nascituro é desejada e provocada pelos intervenientes no aborto.

O aborto provocado não é um “problema de saúde”, dado que é uma escolha livremente tomada pela mulher que opta por pedir que lhe matem o seu filho ou filha. Certamente que, após o aborto, vários problemas de saúde física e psíquica irão advir. Mas o aborto procurado em si mesmo é radicalmente distinto do aborto espontâneo.

Se uma mulher grávida sofre um aborto espontâneo, estamos perante um problema de saúde: a sua gravidez falhou. O aborto espontâneo é algo indesejado que pode acontecer a qualquer mulher grávida. O aborto provocado é um mal que a própria mulher grávida opta (quando não é coagida) por fazer a si mesma e ao seu nascituro.

Este preceito não pretende apenas que a IVG deixe de ser comparticipada.

Porque razão deveria o aborto ser comparticipado? Porque razão é comparticipado?
Acaso tem o Estado culpa alguma que uma mulher grávida queira desistir da sua gravidez?
E um contribuinte não tem direito à objecção de consciência? 

Como contribuinte, eu não quero ver as minhas contribuições fiscais a serem usadas para destruir a vida de mulheres grávidas e de nascituros do meu país. Que posso fazer para impedir que o Estado use os meus impostos para destruir compatriotas meus?

Pretende que toda e qualquer mulher que faça uma IVG não tenha justificação de faltas, licenças, baixas comparticipadas, etc. Esta medida afetaria todas as mulheres que se atrevem a fazer uma só IVG: todas. Não só as que as que recorrem à IVG até às 10 semanas, mas todas as que a fazem nas demais circunstâncias do artigo 142º do Código Penal, como o caso de ser o único meio para salvar a vida da mãe.

E então? Não se entende o raciocínio de Isabel Moreira. Porque razão deveria o Estado conceder benesses sociais às mulheres que querem acabar com a sua gravidez?

Acerca do famoso mito de que o aborto pode ser o único meio, em certos casos, para salvar a vida da mãe, tal história não passa disso mesmo: um mito. Há certamente casos nos quais o aborto pode ser a consequência indirecta e indesejada de um acto médico essencial para salvar a vida de uma mulher grávida. Nada a opor a esses casos. Nessas situações, o médico bem-formado fará tudo para salvar ambas as vidas, e se uma delas se perder como consequência indirecta e indesejada, não há qualquer erro ético por parte do médico.

Todavia, não há um só caso na Medicina no qual seja necessário matar directamente um nascituro como única forma de salvar a vida de uma mulher grávida. Será que Isabel Moreira consegue citar um só caso desses?

No que toca ao desejo doentio de acabar com a isenção das taxas moderadoras, talvez recordar que a IVG é um acto de saúde materno-infantil, estando, como todos eles, isenta das ditas.

Fica-se com a impressão de que Isabel Moreira está a troçar do leitor. Como é que um aborto provocado é um “acto de saúde materno-infantil”?

Vamos regressar ao básico: num aborto provocado, um nascituro é destruído. Logo, a mulher grávida, que era mãe desde a fertilização, deixa de o ser. Do ponto de vista do nascituro, não se pode falar de saúde infantil, dado que o nascituro foi morto. Do ponto de vista da mulher grávida também não se pode falar de saúde maternal, dado que a gravidez (um estado saudável) foi desfeita. Como é que se pode considerar o aborto provocado como um “acto de saúde materno-infantil”? Não se brinca com coisas sérias...

Acresce o argumento do sigilo. Uma rapariga de 16 anos ou uma mulher dependente do marido, por exemplo, não podem fazer prova da sua insuficiência económica sem colocarem em risco o carácter sigiloso da sua decisão.

Em primeiro lugar, uma rapariga de 16 anos é menor de idade. Já é aberrante que ela possa ser ajudada a matar o seu filho, mas é ainda mais aberrante que se possa defender que um crime desses seja feito às escondidas dos encarregados de educação de uma menor. No caso de uma mulher adulta, é também aberrante que se defenda que a mulher possa sozinha escolher a morte de um nascituro cujo genoma advém em 50% de um homem, sem que a opinião deste seja tida em conta.

A desconsideração pelas mulheres continua no artigo 9º, o qual obriga a mulher a revelar as pessoas com quem teve sexo. A própria pode nem saber. Além da incompreensão do que é a IVG (só a mulher é que está grávida) obriga à devassa toral da sua privacidade.

O aborto não é um acto privado. Matar um nascituro não é um acto privado. Ao abrigo do Artigo 24, tal nascituro deve ser protegido pelo Estado.

Ou a ter de contactar com potenciais criminosos. A gravidez pode ter resultado de violação e mulher não ter apresentado queixa. Há aqui uma incompreensão assustadora da diferença do conflito de interesses entre a mulher grávida e o nascituro e a mulher grávida e o ex-possível-futuro pai e o nascituro, porque os homens não estão grávidos, não correm riscos de saúde, é preciso densificar mais esta indignidade?

Mesmo no caso dramático de uma violação, não se compreende porque razão a culpa do violador recai sobre o nascituro, que é sempre condenado a morrer, sem apelo nem agravo.
Mais uma vez, o Artigo 24 devia ser tido em conta nestes e em todos os casos: o nascituro merece viver. Ninguém tem o direito a matá-lo. Isso é que é uma indignidade.

Os signatários insistem em afirmar que a IVG realizada até às 10 semanas em estabelecimento legalmente autorizado é uma liberalização do aborto. Liberalização, como os próprios sabem, seria a IVG ser possível a todo o tempo onde uma mulher quisesse. Mas adiante.

É por demais evidente que o actual quadro legal constitui uma liberalização. O aborto não é apenas um acto legal, ou seja, um acto que uma mulher grávida possa efectuar sem incorrer em ilícitos legais. O aborto é pago pelo SNS, pelos contribuintes, pelo que realmente foi liberalizado. Há um sem número de estabelecimentos nos quais uma mulher pode obter um aborto dentro do prazo legal. O aborto foi, realmente, liberalizado.

Estas pessoas vivem o desgosto dos números das interrupções voluntárias da gravidez terem escapado, por enorme defeito, às suas expetativas.

Pelo contrário, os números são terríveis. 100.000 nascituros mortos entre 2008 e 2012. Este sim é o desgosto!

Basta consultar os dados oficiais para concluir que Portugal tem os números de repetência mais baixos do mundo.

Uma só vida humana destruída com apoio do Estado é uma vergonha. Como é possível alguém se orgulhar destes números?

Os abortos por opção da mulher até às 10 semanas correspondem a uma das menores taxas da Europa e abaixo de todas as previsões.

É caso para festejar? Porquê?

Quanto ao número de abortos repetidos, é menos de 1% (dos países europeus que apuram taxa de repetição, somos o que apresenta a menor, atrás de Itália, França e Espanha) e 60% das portuguesas que abortam são mães.

Isabel Moreira refere-se aos números de que ano? Desde que o aborto foi liberalizado, a percentagem de mulheres que abortaram e que já tinham abortado uma vez manteve-se em torno dos 20% (http://www.federacao-vida.com.pt/estudos/FPV%20-%20O%20Aborto%20em%20Portugal%202012FEV10.pdf).

Mesmo os números sobre 2014, que foram tornados públicos há poucos dias, mostram que 21,9% das mulheres que abortaram durante esse ano já tinham abortado antes.

Como é que Isabel Moreira consegue passar de 20% para 1%?

Finalmente, a proposta de introduzir violência de estado, essa de a IVG ser realizada após conhecimento pela grávida, através de ecografia impressa, por si subscrita, do estado e tempo de gestação. Como já afirmou a psiquiatra Ana Matos Pires forçar uma mulher a olhar para uma ecografia é, na minha opinião, não só eticamente reprovável em termos médicos, como invasivo, abusivo e perverso em termos humanos. Em última análise, consubstancia uma forma de abuso de poder por parte do clínico que vai contra o mais elementar princípio da relação terapêutica: a salvaguarda da saúde do indivíduo.

Aqui, Isabel Moreira não apresentou um só argumento contra o visionamento de uma ecografia por parte da mulher grávida. Citar a psiquiatra Ana Matos Pires não constitui um argumento, sobretudo, dado que nessa citação, Ana Matos Pires também não apresenta argumentos, mas sim apenas a sua opinião pessoal.

Não faz sentido pedir à mulher grávida que assuma a responsabilidade da sua decisão, uma decisão de vida ou de morte, com base em factos médicos? Não tem a mulher grávida o direito à sua dignidade de mulher, que deve estar consciente do acto que solicita? Não tem a mulher grávida o direito e o dever de ter acesso aos dados médicos referentes ao nascituro que ela deseja eliminar?

A noite do aborto clandestino foi longa, escuta, cheia de morte, de desigualdades, com a vergonha de julgamentos gravados na memória de tantas mulheres. Chega desta selvajaria moral.

Sobre o aborto clandestino, por ser clandestino, não temos números que nos permitam avaliar a sua dimensão. Mas sobre o aborto legalizado, temos números. Já estamos na centena de milhar de Portugueses destruídos com a conivência e subsídio do estado. 
Chega desta selvajaria moral!

Bernardo Motta

Aqui fica um verdadeiro artigo científico no qual se demonstra a inviolabilidade da vida humana e a imoralidade do aborto: Argumentário contra o Direito ao Aborto

7 comentários:

  1. Só espero que esta senhora um dia se arrependa de todas as suas obras porque chegará o dia em que terá de prestar contas do que andou aqui a fazer.
    (Ap 20,12)
    "Vi também todos os mortos, grandes e pequenos. Estavam diante do trono; e foram abertos uns livros. Foi aberto também um outro livro, que é o livro da Vida. Os mortos foram julgados segundo aquilo que estava escrito nos livros, segundo as suas obras."

    Como eu gostava de poder sondar o coração destas pessoas e tentar compreender um bocadinho que seja do porquê de defender tais "direitos" cuja a maldade é tão evidente.

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  2. Bom artigo e boa argumentação jurídica!

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  3. e por estas e por outras que jamais um catolico pode dar o seu voto a qualquer partido que contenha algo contra os mandamentos de DEUS e ensinados pela santa igreja o clero tem a obrigaçao de formar as consciencias dos catolicos de PORTUGAL

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  4. Uma pobre mulher, esta Isabel Moreira, tanto mais que ao ler-se o que ela escreve se vislumbra que a mesma no seu íntimo tem perfeita noção do que é verdadeiramente o aborto, isto é, a provocação deliberada da morte de um ser humano inocente e indefeso no próprio ventre materno...

    Isabel Moreira precisa muito, muitíssimo, que rezem por ela!

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  5. Ó meu Jesus, perdoai-nos, livrai-nos do fogo do inferno; levai as almas todas para o Céu, principalmente as que mais precisarem

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  6. Parabéns Bernardo Motta, excelente! Teresa Ulrich

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  7. Parabéns ao autor, Bernardo Mota, o artigo está claro e argumentativo.
    Esta Isabel, teve como professora pró-aborto, a Barroso Soares, também socialista. E como é sabido, faz parte da cultura desse partido, a defesa do aborto, que também é uma forma de torturas as mulheres.
    Que Deu sno silumine e nos dê força e lucidez para este combate..., pela VIDA!

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