O ministro ordenado (o Padre), que é ministro ordinário da comunhão, é a única pessoa que normalmente pode e deve abrir o Sacrário para verificar as hóstias sagradas, para trazer ou levar a reserva, fazer a exposição do Santíssimo etc...
No final do rito da comunhão, durante a Missa, “as hóstias consagradas que tenham sobrado sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia” (Redemptionis Sacramentum, 107).
Portanto, os acólitos instituídos e/ou chamados ministros extraordinários da comunhão não podem ter acesso ao Sacrário, menos ainda na presença do sacerdote e em plena Missa.
Se isso acontece, é um abuso que infelizmente é consentido por alguns sacerdotes. “O acólito é instituído para o serviço do altar e para ajudar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe, como função principal, preparar o altar e os vasos sagrados e, se for necessário, distribuir aos fiéis a Eucaristia, de que é ministro extraordinário” (Instrução Geral do Missal Romano, 98).
Então, que fique claro: normalmente, os acólitos e/ou ministros extraordinários da comunhão ajudam a distribuir a Eucaristia em casos excepcionais; mas não podem, quando há um Padre presente, abrir ou fechar o Sacrário, nem ir buscar ou deixar as hóstias no final da comunhão.
“Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito” (Redemptionis Sacramentum, 147).
Portanto, somente em casos muito extraordinário e extremamente necessários, um acólito (que é um ministro extraordinário da comunhão) pode ter acesso ao Sacrário – por exemplo, quando um padre idoso já não consegue caminhar e não há outros padres, ou também em terra de missão, quando não há nenhum Padre numa comunidade e é preciso levar a comunhão a um doente, fazer a exposição do Santíssimo (mas com a píxide e sem dar a bênção) etc.
“O ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano” (Código de Direito Canónico - 943). Isso implica que, nestas circunstâncias especiais, uma pessoa que não é ministro ordenado pode abrir e fechar o Sacrário.
De qualquer maneira, é preciso estar muito atentos, pois há muitas situações nas quais pode haver abuso e que se justificam por supostas “necessidades pastorais”. É importante vigiar, pois é preciso redobrar o respeito e a solenidade na liturgia.
“Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem exercer alguns ofícios, como o de ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o baptismo e distribuir a Sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito” (Código de Direito Canónico - 230, 3).
É claro que estes ministros extraordinários ou leigos devem cumprir com certos requisitos, começando pelo facto de terem sido nomeados pelo Ordinário do local.
in Aleteia
in Aleteia
Os acólitos falados no artigo são acólitos instituídos ou qualquer acólito é ministro extraordinário da comunhão?
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