O ministro ordenado (o Padre), que é ministro ordinário da comunhão, é a única pessoa que normalmente pode e deve abrir o Sacrário para verificar as hóstias sagradas, para trazer ou levar a reserva, fazer a exposição do Santíssimo etc...
No final do rito da comunhão, durante a Missa, “as hóstias consagradas que tenham sobrado sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia” (Redemptionis Sacramentum, 107).
Portanto, os acólitos instituídos e/ou chamados ministros extraordinários da comunhão não podem ter acesso ao Sacrário, menos ainda na presença do sacerdote e em plena Missa.
Se isso acontece, é um abuso que infelizmente é consentido por alguns sacerdotes. “O acólito é instituído para o serviço do altar e para ajudar o sacerdote e o diácono. Compete-lhe, como função principal, preparar o altar e os vasos sagrados e, se for necessário, distribuir aos fiéis a Eucaristia, de que é ministro extraordinário” (Instrução Geral do Missal Romano, 98).
Então, que fique claro: normalmente, os acólitos e/ou ministros extraordinários da comunhão ajudam a distribuir a Eucaristia em casos excepcionais; mas não podem, quando há um Padre presente, abrir ou fechar o Sacrário, nem ir buscar ou deixar as hóstias no final da comunhão.
“Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito” (Redemptionis Sacramentum, 147).
Portanto, somente em casos muito extraordinário e extremamente necessários, um acólito (que é um ministro extraordinário da comunhão) pode ter acesso ao Sacrário – por exemplo, quando um padre idoso já não consegue caminhar e não há outros padres, ou também em terra de missão, quando não há nenhum Padre numa comunidade e é preciso levar a comunhão a um doente, fazer a exposição do Santíssimo (mas com a píxide e sem dar a bênção) etc.
“O ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da Sagrada Comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano” (Código de Direito Canónico - 943). Isso implica que, nestas circunstâncias especiais, uma pessoa que não é ministro ordenado pode abrir e fechar o Sacrário.
De qualquer maneira, é preciso estar muito atentos, pois há muitas situações nas quais pode haver abuso e que se justificam por supostas “necessidades pastorais”. É importante vigiar, pois é preciso redobrar o respeito e a solenidade na liturgia.
“Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem exercer alguns ofícios, como o de ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o baptismo e distribuir a Sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito” (Código de Direito Canónico - 230, 3).
É claro que estes ministros extraordinários ou leigos devem cumprir com certos requisitos, começando pelo facto de terem sido nomeados pelo Ordinário do local.
in Aleteia
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1 comentário:
Os acólitos falados no artigo são acólitos instituídos ou qualquer acólito é ministro extraordinário da comunhão?
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