sexta-feira, 6 de abril de 2018

Profissão de fé e expressão de fidelidade à Igreja

Todos os católicos são obrigados a acreditar neste conjunto de verdades

I - Alguns princípios de Moral Fundamental

1. Creio que existem actos intrinsecamente maus que são sempre pecado mortal, se cometidos com plena advertência e deliberado consentimento, e que por isso não podem receber uma avaliação moral caso para caso.

“Há actos que, por si e em si mesmos, independentemente das circunstâncias e das intenções, são sempre gravemente ilícitos em razão do seu objecto; por exemplo, a blasfémia e o jurar falso, o homicídio e o adultério. Não é permitido fazer o mal para que dele resulte um bem.” (Catecismo da Igreja Católica - CIC - 1756).

2. Creio que as circunstâncias não podem tornar boa uma ação intrinsecamente má.

“As circunstâncias não podem, de per si mesmo, modificar a qualidade moral dos próprios actos; não podem tornar boa nem justa uma acção má em si mesma.” (CIC 1754).

3. Creio que não é possível avaliar se um acto seja moralmente bom ou menos, considerando somente a intenção e as circunstâncias.

“É, portanto, errado julgar a moralidade dos actos humanos tendo em conta apenas a intenção que os inspira, ou as circunstâncias (meio, pressão social, constrangimento ou necessidade de agir, etc.) que os enquadram.” (CIC 1756).

4. Creio que a moral do objecto - assim como explicada na encíclica Veritatis Splendor - possa e deva ser oportunamente aplicada à experiência pastoral concreta, mesmo nos casos mais críticos.

“O Magistério da Igreja [...] apresenta as razões do discernimento pastoral necessário em situações práticas e culturais complexas e por vezes críticas” (Papa João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8-1993, §115).

5. Creio que Deus não manda a ninguém coisas impossíveis para observar (nem menos aos divorciados civilmente recasados).

“Ninguém, posto que justificado, se deve julgar eximido da observância dos mandamentos [cân. 20]. Ninguém deve pronunciar estas palavras temerárias, condenadas pelos Padres com anátema: é impossível ao homem justificado observar os preceitos de Deus” (Concílio de Trento, Decreto sobre a Justificação, 13-1-1547, Sessio VI, cap.11).

“Deus não manda coisas impossíveis, mas quando manda, adverte que faças o que possas e peças o que não possas, e ajuda a poder" (Concílio de Trento, ibidem).

6. Creio que Deus não permita que sejamos tentados além das nossas forças.

“Nenhuma tentação, superior às forças humanas, vos surpreendeu; Deus é digno de fé e não permitirá que sejais tentados para além das vossas forças mas, juntamente com a tentação, dar-vos-à também o modo para poder sustê-la.” (1 Cor 10,13).

7. Creio que não seja necessário violar os Mandamentos de Deus mesmo nas circunstâncias mais graves.

“A Igreja propõe o exemplo de numerosos santos e santas que testemunharam e defenderam a verdade moral até ao martírio ou preferiram a morte a um só pecado mortal. Elevando-os à honra dos altares, a Igreja canonizou o seu testemunho e declarou verdadeiro o seu juízo, segundo o qual o amor de Deus implica obrigatoriamente o respeito dos seus mandamentos, inclusive nas circunstâncias mais graves, e a recusa de atraiçoá-los, mesmo com a intenção de salvar a própria vida. (Papa João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8-1993, §91).

8. Creio que não é licito cometer um pecado nem menos no caso se queira favorecer a educação dos filhos tidos fora do legítimo matrimónio.

“nunca é lícito, nem sequer por razões gravíssimas, fazer o mal, para que daí provenha o bem [Cf. Rom 3, 8.] isto é, ter como objeto de um ato positivo da vontade aquilo que é intrinsecamente desordenado e, portanto, indigno da pessoa humana, mesmo se for praticado com intenção de salvaguardar ou promover bens individuais, familiares, ou sociais” (Papa Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, 25-7-1968, §14).

9. Creio que a consciência se deva adequar àquilo que é bem e não decidi-lo autonomamente.

“A consciência, no acto prático, é o juízo cerca a retidão, isto é a moralidade, das nossas acções, sejam consideradas nos seus habituais desenvolvimentos, sejam nos seus singulares actos” (Paulo VI, Audiência Geral, 12-8-1969).

10. Creio que a consciência, como anteriormente intendida, é necessária.

A consciência é necessária porque “a bondade da acção humana depende do objecto na qual é empenhada e, para além das circunstâncias na qual é cumprida, da intenção que a move (Cfr. S. TH. l-lIae, 18, 1-4); então esta complexa especificação da acção, se quer ser humana, implica um juízo subjectivo, imediato de consciência, que depois se desenvolve na virtude reguladora da mesma acção, a prudência”. (Paulo VI, Audiência geral, 2-8-1972).

11. Creio que a consciência, como anteriormente intendida, é insuficiente.

A consciência é insuficiente porque sozinha “não chega. Mesmo se ela leve em si mesma os preceitos fundamentais da lei natural (Cfr. Rm 2, 2-16). É necessária justamente a lei: e aquela que a consciência oferece de si mesma à condução da vida humana não chega; deve ser educada e explicada; deve ser integrada com a lei externa, seja no ordenamento civil - quem não o sabe? - e seja no ordenamento cristão - e também isto: quem não o sabe? -. A “via” cristã não nos seria conhecida, com verdade e com austeridade, se não fosse anunciada através da mensagem da Palavra exterior, do Evangelho e da Igreja” (Paulo VI, ibidem).

12. Creio que a consciência não é árbitro do valor moral das acções que esta sugere.

A consciência “é interprete de uma norma interior e superior; não a cria sozinha. Ela é iluminada pela intuição de certo princípios normativos, conaturais na razão humana (Cfr. S. TH., I, 79, 12 e 13; l-ll, 94,1); a consciência não é a fonte do bem e do mal; é advertência, é a percepção de uma voz, que se chama justamente a voz da consciência, é o voltar à conformidade que uma acção deve ter perante uma exigência intrínseca ao homem, para que o homem seja homem verdadeiro e perfeito. Isto é, é a intimação subjectiva e imediata de uma lei, que devemos chamar natural, apesar que muitos hoje não queiram mais sentir falar de lei natural” (Paulo VI, Audiência geral, 12-2-1969).

13. Creio que a razão humana não pode criar ela mesma a norma moral.

“Ajusta autonomia da razão prática significa que o homem possui em si mesmo a própria lei, recebida do Criador. Mas,a autonomia da razão não pode significar a criação, por parte da mesma razão, dos valores e normas morais. Se esta autonomia implicasse uma negação da participação da razão prática na sabedoria do divino Criador e Legislador, ou então se sugerisse uma liberdade criadora das normas morais, segundo as contingências da história ou das diversas sociedades e culturas, uma tal suposta autonomia contradiria o ensinamento da Igreja sobre a verdade do homem. (Papa João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8-1993, §40).

14. Creio que um colóquio com um sacerdote nunca poderá legitimar uma ação intrinsecamente má.

O sacerdote tem o dever de explicar a malícia de um acto intrinsecamente mau: “tanto no campo da moral como no do dogma, todos se atenham ao Magistério da Igreja e falem a mesma linguagem.” (Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, 25-7-1968, §28).

15. Creio que os preceitos negativos da lei natural - quais por exemplo não blasfemar, não jurar, não cometer homicídio, não cometer adultério (Cfr. CCC 1756) - são universalmente válidos.

"Os preceitos negativos da lei natural são universalmente válidos estes obrigam todos e cada um, sempre e em cada circunstância. Trata-se de facto de proibições que não permitem uma determinada ação semper et pro semper, sem exceções, porque a escolha de um tal comportamento não é em nenhum caso compatível com a bondade da vontade da pessoa que age, com a sua vocação à vida com Deus e à comunhão com o próximo. É proibido a cada um e sempre transgredir preceitos que vinculam, todos e a qualquer seja o custo, em não ofender alguém e, antes de tudo, em si mesmos a dignidade pessoal e comum a todos” (S. João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8-1993, §51).

16. Creio que quem comete um pecado mortal é privo da graça de Deus.

“O pecado mortal é uma possibilidade radical da liberdade humana, tal como o próprio amor. Tem como consequência a perda da caridade e a privação da graça santificante, ou seja, do estado de graça.” (CCC 1861).

II - Sobre a Indissolubilidade do Matrimónio

17. Creio que a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel em todos os casos.

“Na sua pregação, Jesus ensinou sem equívocos o sentido original da união do homem e da mulher, tal como o Criador a quis no princípio: a permissão de repudiar a sua mulher, dada por Moisés, era uma concessão à dureza do coração (Cf. Mt 19, 8.): a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel: foi o próprio Deus que a estabeleceu: «Não separe, pois, o homem o que Deus uniu» (Mt 19, 6).” (CCC 1614).

18. Creio que a indissolubilidade do matrimónio nunca é uma exigência irrealizável.

“Esta insistência inequívoca na indissolubilidade do vínculo matrimonial pôde criar perplexidade e aparecer como uma exigência impraticável (Cf. Mt 19, 10.). No entanto, Jesus não impôs aos esposos um fardo impossível de levar e pesado demais (Cf. Mt 11, 29-30.), mais pesado que a Lei de Moisés.” (CCC 1615).

19. Creio que é sempre possível permanecer fiéis ao matrimónio indissolúvel, mesmo no meio de tantas dificuldades.

“Tendo vindo restabelecer a ordem original da criação, perturbada pelo pecado, Ele próprio dá a força e a graça de viver o matrimónio na dimensão nova do Reino de Deus.” (CCC 1615).

20. Creio que todos os esposos podem perceber o sentido original do matrimónio e vivê-lo com a ajuda de Cristo.

“É seguindo a Cristo, na renúncia a si próprios e tomando a sua cruz (Cf. Mc 8, 34.), que os esposos poderão «compreender» (Cf. MM 9, 11.) o sentido original do matrimónio e vivê-lo com a ajuda de Cristo. Esta graça do Matrimónio cristão é fruto da cruz de Cristo, fonte de toda a vida cristã.” (CCC 1615).

21. Creio que quem causa o divórcio peca gravemente.

“O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente aceite pelos esposos de viverem um com o outro até à morte. O divórcio é uma injúria contra a aliança da salvação, de que o matrimónio sacramental é sinal.” (CCC 2384).

22. Creio que o cônjuge que contrai um novo matrimónio meramente civil encontrase numa situação que objectivamente contrasta com a lei de Deus.

“Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus.” (CCC 1650).

“O facto de se contrair nova união, embora reconhecida pela lei civil, aumenta a gravidade da ruptura: o cônjuge casado outra vez encontra-se numa situação de adultério público e permanente.” (CCC 2384).

23. Creio que a Igreja não pode reconhecer como válida uma nova união se era válido o primeiro matrimónio.

Mesmo se hoje, “em muitos países, são numerosos os católicos que recorrem ao divórcio, em conformidade com as leis civis, e que contraem civilmente uma nova união, a Igreja mantém, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo («quem repudia a sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia o seu marido e casa com outro, comete adultério»: Mc 10, 11-12), que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido.” (CCC 1650).

24. Creio que não é possível aplicar analogicamente, a uma relação adulterada, o princípio pelo qual faltam algumas expressões de intimidade, «não é raro que a fidelidade seja metida em perigo e possa vir comprometido o bem dos filhos» (Concílio Ecum. Vat. II, Cost. past. Gaudium etspes, 51).

Sendo o adultério um pecado grave e “o pecado o princípio activo da divisão — divisão entre o homem e o Criador, divisão no coração e no ser do homem, divisão entre os indivíduos e entre os grupos humanos, divisão entre o homem e a natureza criada por Deus — só a conversão do pecado é capaz de operar uma reconciliação profunda e duradoura onde quer que a divisão tenha penetrado.” (S. João Paulo II, Esort. Apost. Reconciliatio et paenitentia, 2-12-1984, § 23).

25. Creio que a abstenção dos actos próprios dos esposos não prejudica os filhos nascidos da nova união e por isso não constitui uma nova culpa.

Providenciar aos filhos nascidos da nova união não torna necessário cumprir os actos próprios dos esposos entre pessoas que não são na realidade esposos. Se os divorciados recasados têm filhos nascidos no âmbito do novo matrimónio civil, melhor podem providencia-los vivendo na graça de Deus.

III - Alguns princípios de teologia sacramental

26. Creio que quem é consciente de ser em pecado grave é obrigado a não celebrar a S. Missa e a não comungar o Corpo do Senhor sem ter permitido a confissão sacramental.

“O costume da Igreja manifesta que é necessário que cada um se examine a si mesmo em profundidade [Cf. 1 Cor 11, 28.] para que, quem seja consciente de estar em pecado grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem recorrer antes à confissão sacramental.” (Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Redemptions Sacramentum, 25-3-2004, § 81).

27. Creio que o principal e indispensável acto do penitente para receber validamente a absolvição sacramental é a contrição.

“Entre os actos do penitente, a contrição ocupa o primeiro lugar. Ela é «uma dor da alma e uma detestação do pecado cometido, com o propósito de não mais pecar no futuro» [Concílio de Trento, 1676]” (CCC 1451).

“O acto essencial da Penitência, da parte do penitente, é a contrição, ou seja, um claro e decidido repúdio do pecado cometido, juntamente com o propósito de não o tornar a cometer, [Concílio de Trento, 1676] pelo amor que se tem a Deus e que renasce com o arrependimento. Entendida deste modo a contrição é, pois, o princípio e a alma da conversão.” (S. João Paulo II, Esort. Apost. Reconciliatio et paenitentia, 2-12-1984, § 31,

28. Creio que a acusação dos pecados deve incluir o propósito sério de não voltar mais a pecar no futuro.

“Se esta disposição da alma faltasse, não realidade não haveria arrependimento: isto, de facto, verte sobre o mal moral como tal, e por isso não tomar posição contrária a respeito de um mal moral possível seria não detestar o mal, não ter arrependimento” (S. João Paulo II, Carta ao Card. William W. Baum na ocasião do curso sobre o foro interno organizado pela Penitenciária Apostólica, 22-3-1996, § 5).

29. Creio que se um fosse desencorajado pelas frequentes caídas ou assustado pela dificuldade de não pecar, deve fundar o puro propósito de não ofender mais Deus sobre a graça divina, que o Senhor nunca deixa faltar.

“O propósito de não pecar deve fundar-se sobre a graça divina, que o Senhor nunca deixa faltar a quem faz aquilo que lhe é possível para agir honestamente.” (ibidem).

30. Creio que se uma pessoa teme em recair no pecado, pode igualmente ter o bom propósito de não pecar.

“Não prejudica a autenticidade do propósito, quando àquele temor de recair no pecado seja unida a vontade, sufragada pela oração, de fazer aquilo que é possível para evitar a culpa.” (ibidem).

31. Creio que é possível a pessoas divorciadas recasadas receber a absolvição só quando são sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio.

A absolvição “pode ser dada «só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio.” (Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre a recepção da comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados, 14-9-1994, § 4).

32. Creio que a expressão “forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimónio” significa em concreto a assunção do empenho de viver em plena continência.

“Não se deve negar que tais pessoas podem ser recebidas, dando-se as condições, ao Sacramento da penitência e depois à Comunhão eucarística. Dá-se isto quando sinceramente abraçam uma forma de vida que não se opõe à indissolubilidade do matrimónio — isto é, quando o homem e a mulher, que não podem cumprir a obrigação de separação, tomam o compromisso de viver em perfeita continência, ou seja, abstendo- se dos actos só próprios dos cônjuges — e quando não há motivo de escândalo. (S. João Paulo II, Homilia para o encerramento do VI Sínodo dos Bispos, 25-10-1980, § 7).

33. Creio que se um fiel divorciado recasado fosse convencido da nulidade do precedente matrimónio, mesmo não a podendo demonstrar no foro externo, não pode igualmente aceder aos sacramentos.

“ É certamente verdade que o juízo sobre próprias disposições para o acesso à Eucaristia deve ser formulado pela consciência moral adequadamente formada. Mas é entretanto verdade que o consentimento, com o qual é constituído o matrimónio, não é uma simples decisão privada, pois cria para cada um dos cônjuges e para o casal uma situação específicamente eclesial e social. Portanto o juízo da consciência sobre a própria situação matrimonial não resguarda só uma relação imediata entre o homem e Deus, como se pudesse fazer a menos daquela mediação eclesial, que inclui também as leis canónicas obrigantes em consciência.” {ibidem).

34. Creio que não é possível não reconhecer a mediação eclesial no avaliar nulo o precedente matrimónio.

“Não reconhecer este essencial aspecto significaria negar de facto que o matrimónio existe como realidade da Igreja, como sacramento.” (ibidem).

35. Creio que um sacerdote, diante de um fiel que, mesmo vivendo more uxorio com uma pessoa diferente do próprio cônjuge legitimo, pensasse justo em consciência de poder aceder à Eucaristia, tem a obrigação de adverti-lo que tal juízo é em aberto contrasto com a doutrina da Igreja.

“Os pastores e os confessores, dadas a gravidade da matéria e as exigências do bem espiritual da pessoa e do bem comum da Igreja, têm o grave dever de adverti-lo que tal juízo é em aberto contrasto com a doutrina da Igreja.” (ibidemX.

36. Creio que a errada convicção de poder aceder à Comunhão Eucarística da parte de um divorciado recasado pressupõe o arrugar-se da faculdade de decidir em última análise, sobre a base do próprio pensamento.

“A errada convicção de poder aceder à Comunhão Eucarística da parte de um divorciado recasado, pressupõe normalmente que à consciência pessoal se atribua o poder de decidir em última análise, sobre a base da própria convicção (Cf. Carta Enc. Veritatis splendor, n.55: AAS 85 (1993) 1178), da existência ou menos do precedente matrimónio e do valor da nova união. Mas tal atribuição é inadmissível (Cf. Código do Direito Canónico, can. 1085 § 2). O matrimónio de facto, em quanto imagem da união esponsal entre Cristo e a Sua Igreja, e núcleo de base e factor importante na vida da sociedade civil, é essencialmente uma realidade pública” (ibidem, § 7).

37. Creio que os sacerdotes devam iluminar a consciência dos fiéis para que não pensem que o único modo de participar à vida da Igreja seja aquele de aproximar-se à Eucaristia.

“É necessário iluminar os fiéis interessados para que não pensem que a sua participação à vida da Igreja seja exclusivamente reduzida à questão da recepção da Eucaristia. Os fiéis devem ser ajudados a aprofundar a sua compreensão do valor da participação ao sacrifício de Cristo na Missa, da comunhão espiritual, da oração, da meditação da Palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça” {ibidem, § 7).

38. Creio que os sacerdotes confessores devam sempre mostrar paciência e bondade nos confrontos de quem não consegue ainda sair do estado de pecado.

Não minimizar em nada a doutrina salutar de Cristo é forma de caridade eminente para com as almas. Mas, isso deve andar sempre acompanhado também de paciência e de bondade, de que o mesmo Senhor deu o exemplo, ao tratar com os homens. Tendo vindo para salvar e não para julgar, [Cf. Jo 3, 17.] Ele foi intransigente com o mal, mas misericordioso para com os homens. (Paulo VI, Carta Encíclica Humanae Vitae, 25-7- 1968, §29).

39. Creio que podemos e devemos ajudar em tantos modos - que não sejam a admissão à recepção da Eucaristia - quem não consegue ainda sair do estado de pecado.

“Todavia os divorciados recasados, não obstante a sua situação, continuam a pertencer à Igreja, que os acompanha com especial solicitude na esperança de que cultivem, quanto possível, um estilo cristão de vida, através da participação na Santa Missa ainda que sem receber a comunhão, da escuta da palavra de Deus, da adoração eucarística, da oração, da cooperação na vida comunitária, do diálogo franco com um sacerdote ou um mestre de vida espiritual, da dedicação ao serviço da caridade, das obras de penitência, do empenho na educação dos filhos.” (Bento XVI, Exort. Apost. Sacramentum Caritatis, 22-2- 2007, § 29).

40. Creio que uma absolvição dada com ligeireza e contrafeita misericórdia a quem não tem as devidas disposições não pode tornar feliz o mesmo penitente.

“Nenhuma absolvição, oferecida por condescendentes doutrinas até mesmo filosóficas ou teológicas, pode tornar o homem verdadeiramente feliz: só a Cruz e a glória de Cristo ressuscitado podem dar paz à sua consciência e salvação à sua vida.” (S. João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8-1993, §120).

41. Creio que os divorciados recasados civilmente e conviventes more uxorio não podem aceder à Comunhão Eucarística.

“Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objectivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persistir tal situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da Penitência, só pode ser dada àqueles que se arrependerem de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometerem a viver em continência completa.” (CCC 1650).

42. Creio que a norma que proíbe a recepção da Eucaristia aos divorciados recasados não deve ser considerada uma espécie de punição.

“Esta norma não tem, de forma alguma, um carácter punitivo ou então discriminatório para com os divorciados novamente casados, mas exprime antes uma situação objectiva que por si torna impossível o acesso à comunhão eucarística: «Não podem ser admitidos, já que o seu estado e condições de vida contradizem objectivamente aquela união de amor entre Cristo e a Igreja, significada e actuada na Eucaristia.” (Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos da Igreja Católica sobre a recepção da comunhão eucarística da parte de fiéis divorciados recasados, 14-9-1994, § 4).

43. Creio que admitir os divorciados recasados à Eucaristia, para além de ser em si uma coisa má, poderia induzir os fiéis e erro e em confusão.

“Há, além disso, um outro peculiar motivo pastoral: se se admitissem estas pessoas à Eucaristia, os fiéis seriam induzidos em erro e confusão acerca da doutrina da Igreja sobre a indissolubilidade do matrimónio.” (ibidem).

44. Creio que Maria Santíssima, vencedora de todas as heresias, vencerá também os erros sobre a doutrina do matrimónio.

Estou certo disto, porque Ela “não aceita que o homem pecador seja enganado por quem pretendesse amá-lo justificando o seu pecado, pois sabe que desta forma tornar-se-ia vão o sacrifício de Cristo, seu Filho.” ((S. João Paulo II, Carta Encíclica Veritatis Splendor, 6-8- 1993, §120).

Pe. Alfredo Maria Morselli


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2 comentários:

Ana rocha disse...

"SOMOS OBRIGADOS A ACREDITAR"?????

No evangelho e nas palavras de jesus, só vejo libertação...e um pedido humilde: de nos amarmos uns aos outros!

nas palavras que escreveu, só vejo imposições e r, regras e julgamentos ! Não há uma palavra na bíblia sobre divorciados recasados.

Jesus , aponta um ideal de bem, de perfeição, mas nunca deixou ninguém de fora! ISSO FIZERAM OS FARIZEUS QUE O MATARAM PELA LEI!

E disse mais, que as prostitutas entrarão à frente no reino do céu... Em relação a todos que cumpriram todos os preceitos legalistas.

Gostava que me respondesse!

João Silveira disse...

Cara Ana Rocha,

A libertação que vem das palavras de Jesus, e especialmente da Sua morte e ressurreição, é a libertação do mal, de seguirmos os nossos caprichos, de deixarmos de fazer o que nos apetece para fazermos a vontade de Deus. Essa é a verdadeira liberdade.

Os católicos são obrigados a acreditar numa série de verdades para poderem ser católicos. Ninguém pode ser católico e dizer que Deus não existe ou que Jesus Cristo não é Deus, seria um contra-senso. É nesse sentido que a doutrina católica foi aí exposta.

Em relação aos "recasados", isto é deixar a pessoa com quem se casou para viver com outra, Jesus falou várias vezes, como por exemplo aqui: http://senzapagare.blogspot.it/2017/04/palavras-de-jesus-sobre-o-casamento-em.html

Não se trata de legalismo mas em respeitar os compromissos que se assumiram.

Paz e bem