Se
se entende que duas pessoas do mesmo sexo podem ser dois bons 'pais' ou 'mães', porque não permitir que três ou mais indivíduos do mesmo sexo
possam adoptar?!
No
dia 17 de Maio de 2013, a Assembleia da República aprovou, na generalidade, a
lei da co-adopção pelo parceiro do progenitor, em uniões de pessoas do
mesmo sexo.
É por um imperativo de não-discriminação que se
defende que também às uniões, ditas homossexuais, se reconheça o que já é
permitido aos casais, ou seja, à união de um homem e uma mulher.
Contudo, a justiça não obriga a tratar todos por igual, mas a dar a cada
qual o que lhe é devido. A justiça fiscal discrimina os cidadãos em
função dos seus rendimentos; se o não fizesse, seria profundamente
injusta. Uma autarquia, uma sociedade anónima e uma associação de
columbófilos podem ter personalidade jurídica, mas é razoável que a lei
não lhes permita o casamento, nem a adopção de menores. É uma
discriminação em relação às pessoas singulares? Sem dúvida, mas é
legítima, como justa é a interdição da adopção para uniões não
equiparáveis à família natural, que é a união de um homem e uma mulher.
Os
defensores do pretenso direito à adopção esquecem que não há, nem pode
haver, um direito a ter filhos, naturais ou adoptivos. Não o têm os
casais naturais – quanto muito, uma mera expectativa – nem as uniões de
pessoas do mesmo sexo e, se aqueles podem adoptar e estes não devem
faze-lo, é porque o Estado deve facultar ao menor órfão, ou filho de
pais ausentes ou incapacitados, um pai e uma mãe, ou seja, uma família
natural. Só na impossibilidade de adopção, dever-se-ia entregar a
criança sem pais a uma instituição social que, como a união de duas
pessoas do mesmo sexo, também não é, em sentido próprio, uma família.
Um
homem singular pode ser um bom pai, como uma única mulher pode ser uma
boa mãe e, por isso, é razoável que um só indivíduo possa adoptar. Mas
dois homens ou duas mulheres, não só não são melhores pais ou mães – na
realidade, só um deles poderá ser, verdadeiramente, pai ou mãe – como,
em caso algum, podem ser pai e mãe, o que só poderá ocorrer se forem,
respectivamente, homem e mulher.
Por outro lado, se se entende que
duas pessoas do mesmo sexo podem ser dois bons «pais» ou «mães», por
que não permitir que três ou mais indivíduos do mesmo sexo, possam
adoptar?! Afinal de contas, a exigência da heterossexualidade do casal é
tão natural quanto a sua composição dual: se duas pessoas, do mesmo
sexo, podem ser casal e família, porque não três, quatro ou cinco?! A
obrigação legal de o casal serem só dois não será também
preconceituosa?!
De facto é e, nisto, os defensores da co-adopção
têm toda a razão. É um preconceito, como preconceituosa é também a
essência heterossexual do casal. É um preconceito porque é uma realidade
anterior a qualquer racionalização do amor, da família ou da geração: a
natureza heterossexual da união fecunda não decorre de nenhuma
ideologia, cultura ou religião, mas é uma realidade originária e natural
e, apenas neste sentido, é um pré-conceito. É uma realidade aliás
universal, porque 97% das uniões estáveis são constituídas, em todo o
mundo, por pessoas de diferente sexo e 100% dos casais naturalmente
fecundos são heterossexuais. É por isto que o casamento é matrimónio: a
união que faz da mulher mãe, ou mater, em latim, porque, quando se exclui a geração, não há verdadeiro casamento, nem família.
A
nova lei foi saudada como um avanço civilizacional. Mas, se assim é,
por que razão os deputados a aprovaram, na generalidade, de forma tão
apressada e sigilosa? Se são cientes da sua transcendência, não seria
lógico que exigissem uma maioria qualificada, como se requer para as
reformas constitucionais? Será que temem o veredicto popular? Será que
sabem que a grande maioria das pessoas não concorda com a nova lei?
Uma
grande vitória para os direitos humanos? Que uma criança tenha,
legalmente, dois «pais» ou duas «mães» é tudo menos humano, porque o que
é próprio da natureza humana é ser-se filho de um só pai e de uma só
mãe. É desumano que o filho, privado do seu pai, ou da sua mãe, veja
esse seu ascendente substituído pelo parceiro do outro progenitor. A
nova lei, portanto, não consagra nenhum novo direito humano, mas talvez,
por desgraça, o primeiro pseudo-direito desumano.
in ionline
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