DECRETO
Em tempo de Covid-19
No tempo difícil que estamos a viver, devido à pandemia de
Covid-19, considerando o caso de impedimento para celebrar a liturgia
comunitariamente na igreja, tal como os bispos o têm indicado para os
territórios de sua competência, chegaram a esta Congregação consultas relativas
às próximas festividades pascais.
1 – Sobre a data da Páscoa.
Coração do ano litúrgico, a Páscoa não é uma festa como as
outras: celebrada no arco de três dias, o Tríduo Pascal, precedida pela
Quaresma e coroada pelo Pentecostes, não pode ser transferida.
2 – A Missa crismal.
Avaliando o caso concreto nos diversos países, o Bispo tem a
faculdade de a adiar para data posterior.
3 – Indicações para o Tríduo Pascal.
Onde a autoridade civil e eclesial impôs restrições, atenda-se ao
que se segue em relação ao Tríduo Pascal. Os Bispos darão indicações, de acordo
com a Conferência Episcopal, para que na Igreja Catedral e nas Igrejas
paroquiais, mesmo sem a participação dos fiéis, o bispo e os párocos celebrem
os mistérios litúrgicos do Tríduo Pascal, avisando os fiéis da hora de início
de modo a que se possam unir em oração nas respectivas habitações. Neste caso
são uma ajuda os meios de comunicação telemática em directo, não gravada.
A Conferência Episcopal e cada Diocese não deixem de oferecer
subsídios para ajudar a oração familiar e pessoal.
Em Quinta-Feira Santa, nas Igrejas catedrais e
paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de
direito, os sacerdotes da paróquia podem concelebrar a Missa na Ceia do Senhor;
concede-se a título excepcional a todos os sacerdotes a faculdade de celebrar
neste dia, em lugar adequado, a Missa sem o povo. O lava-pés, já facultativo,
omite-se. No termo da Missa na Ceia do Senhor omite-se a procissão e o
Santíssimo Sacramento guarda-se no Sacrário. Os sacerdotes que não tenham a
possibilidade de celebrar a Missa, em vez dela rezarão as Vésperas
(cf. Liturgia Horarum).
Em Sexta-Feira Santa, nas igrejas catedrais e
paroquiais, na medida da real possibilidade estabelecida por quem de
direito, o Bispo / o pároco celebra a Paixão do Senhor. Na oração universal, o
Bispo Diocesano terá o cuidado de estabelecer uma intenção especial pelos
doentes, pelos defuntos e pelos doridos que sofreram alguma perda
(cf. Missal Romano, pág. 253, n. 12).
Domingo de Páscoa. A Vigília Pascal celebra-se
apenas nas igrejas catedrais e paroquiais, na medida da real possibilidade
estabelecida por quem de direito. Para o “Início da vigília ou Lucernário”
omite-se o acender do fogo, acende-se o círio e, omitindo a procissão,
segue-se o precónio pascal (Exsultet). Segue-se a “Liturgia da Palavra”.
Para a “Liturgia baptismal”, apenas se renovam as promessas batismais
(cf. Missal Romano, pág. 320, n. 46). Segue-se a “Liturgia
eucarística”.
Aqueles que não podem de modo nenhum unir-se à Vigília Pascal
celebrada na igreja, rezam o Ofício de Leituras indicado para o Domingo de
Páscoa (cf. Liturgia Horarum).
Para os mosteiros, os seminários e as comunidades religiosas, o
Bispo diocesano decidirá.
As expressões de piedade popular e as procissões que enriquecem os
dias da Semana Santa e do Tríduo Pascal, a juízo do Bispo diocesano poderão ser
transferidas para outros dias convenientes, por ex., 14 e 15 de Setembro.
De mandato Summi Pontifcis pro hoc tantum anno 2020 [Por
mandato do Sumo Pontífce apenas para este ano de 2020].
Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos, 19 de Março de 2020, Solenidade de São José, Padroeiro da Igreja
Universal.
Robert Card. Sarah
Prefeito
Arthur Roche
Arcebispo Secretário
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