Eminências e Excelências
Reverendíssimas,
1. Após dois meses sem se ter podido estar presente na Santa Missa, ficámos a saber, através do comunicado da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) de 2 de Maio p. p., que, possivelmente no próximo dia 30 de Maio, véspera de Pentecostes, serão retomadas as celebrações com assistência da Santa Missa. Seis dias após esta notícia que tanto nos alegrou, considerando que, durante dois meses, fomos impedidos de aceder aos Sacramentos, principalmente aos da Eucaristia e da Penitência, foram publicadas as Orientações da Conferência Episcopal Portuguesa para a celebração do Culto público católico no contexto da pandemia COVID-19, que, tendo merecido a nossa respeitosa atenção, nos causaram profunda mágoa e não pouca perplexidade.
2. Após atenta leitura e reflexão das referidas Orientações da CEP, causa-nos particular consternação o seu número 27, segundo o qual se determina que «continua a não se ministrar a comunhão na boca» – à semelhança, de resto, do que tinha sido decidido no início da pandemia, tendo-se assistido a sacerdotes recusarem a Sagrada Comunhão a fiéis que, de forma lícita, pretendiam receber a Comunhão na boca, tal como prevê e permite a Santa Igreja e a sua lei universal, além de resultar da salutar reverência suscitada pela fé na presença real de Nosso Senhor nas sagradas espécies e pelo primeiro mandamento da Lei de Deus.
3. Por várias vezes, e em conformidade com quanto se acaba de dizer, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos reafirmou e sublinhou aquilo que, a este respeito, diz a Instrução Redemptionis Sacramentum, de 25 de Março de 2004, no seu número 92 (remetendo para o n. 161 da Instrução Geral do Missal Romano): «Todo o fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a Sagrada Comunhão na boca», advertindo, no número precedente, que «não é lícito negar a Sagrada Comunhão a um fiel», exceptuando somente aqueles casos em que lhe tenha sido «proibido o direito de receber» a Sagrada Comunhão em geral (n. 91, remetendo para os cânones 843 §1 e 915). Torna-se claro que não é permitido, em circunstância alguma, negar-se a Sagrada Comunhão aos fiéis que a desejem receber na boca, nem mesmo em tempos de epidemia, à semelhança do que aconteceu com o H1N1, altura em que a referida Congregação para o Culto Divino o confirmou em resposta a múltiplas cartas que fiéis de todo o mundo lhe dirigiram. Bem se compreende que assim seja considerando o fundamento do reconhecimento de tal direito, que directamente se liga à fé da Igreja, à virtude da santa religião, com as respectivas implicações em matéria de culto, e, assim, ao primeiro mandamento.
4. A juntar-se a esta indicação eclesiástica, são muitos os acreditados profissionais de saúde que têm referido que não existe qualquer particular perigo de contágio ao administrar-se a Comunhão na boca do fiel.
5. Posto isto, nós, fiéis católicos subscritores deste Apelo, solicitamos a Vossas Eminências e Excelências Reverendíssimas que o ponto 27 das Orientações da CEP seja imediatamente revogado, permitindo-se que o fiel possa livremente escolher receber a Sagrada Comunhão na boca, caso contrário estar-se-á a cometer um gravíssimo atentado contra as normas universais da Santa Madre Igreja, as quais, em conformidade com a reverência devida ao augustíssimo Sacramento, lhes reconhecem um preciso direito.
Aproveitando a ocasião para assegurarmos as nossas orações a Vossas Excelências, somos, muito dedicados, em Jesus e Maria.
1. Após dois meses sem se ter podido estar presente na Santa Missa, ficámos a saber, através do comunicado da Conferência Episcopal Portuguesa (CEP) de 2 de Maio p. p., que, possivelmente no próximo dia 30 de Maio, véspera de Pentecostes, serão retomadas as celebrações com assistência da Santa Missa. Seis dias após esta notícia que tanto nos alegrou, considerando que, durante dois meses, fomos impedidos de aceder aos Sacramentos, principalmente aos da Eucaristia e da Penitência, foram publicadas as Orientações da Conferência Episcopal Portuguesa para a celebração do Culto público católico no contexto da pandemia COVID-19, que, tendo merecido a nossa respeitosa atenção, nos causaram profunda mágoa e não pouca perplexidade.
2. Após atenta leitura e reflexão das referidas Orientações da CEP, causa-nos particular consternação o seu número 27, segundo o qual se determina que «continua a não se ministrar a comunhão na boca» – à semelhança, de resto, do que tinha sido decidido no início da pandemia, tendo-se assistido a sacerdotes recusarem a Sagrada Comunhão a fiéis que, de forma lícita, pretendiam receber a Comunhão na boca, tal como prevê e permite a Santa Igreja e a sua lei universal, além de resultar da salutar reverência suscitada pela fé na presença real de Nosso Senhor nas sagradas espécies e pelo primeiro mandamento da Lei de Deus.
3. Por várias vezes, e em conformidade com quanto se acaba de dizer, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos reafirmou e sublinhou aquilo que, a este respeito, diz a Instrução Redemptionis Sacramentum, de 25 de Março de 2004, no seu número 92 (remetendo para o n. 161 da Instrução Geral do Missal Romano): «Todo o fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a Sagrada Comunhão na boca», advertindo, no número precedente, que «não é lícito negar a Sagrada Comunhão a um fiel», exceptuando somente aqueles casos em que lhe tenha sido «proibido o direito de receber» a Sagrada Comunhão em geral (n. 91, remetendo para os cânones 843 §1 e 915). Torna-se claro que não é permitido, em circunstância alguma, negar-se a Sagrada Comunhão aos fiéis que a desejem receber na boca, nem mesmo em tempos de epidemia, à semelhança do que aconteceu com o H1N1, altura em que a referida Congregação para o Culto Divino o confirmou em resposta a múltiplas cartas que fiéis de todo o mundo lhe dirigiram. Bem se compreende que assim seja considerando o fundamento do reconhecimento de tal direito, que directamente se liga à fé da Igreja, à virtude da santa religião, com as respectivas implicações em matéria de culto, e, assim, ao primeiro mandamento.
4. A juntar-se a esta indicação eclesiástica, são muitos os acreditados profissionais de saúde que têm referido que não existe qualquer particular perigo de contágio ao administrar-se a Comunhão na boca do fiel.
5. Posto isto, nós, fiéis católicos subscritores deste Apelo, solicitamos a Vossas Eminências e Excelências Reverendíssimas que o ponto 27 das Orientações da CEP seja imediatamente revogado, permitindo-se que o fiel possa livremente escolher receber a Sagrada Comunhão na boca, caso contrário estar-se-á a cometer um gravíssimo atentado contra as normas universais da Santa Madre Igreja, as quais, em conformidade com a reverência devida ao augustíssimo Sacramento, lhes reconhecem um preciso direito.
Aproveitando a ocasião para assegurarmos as nossas orações a Vossas Excelências, somos, muito dedicados, em Jesus e Maria.
FORMULÁRIO DE SUBSCRIÇÃO DISPONÍVEL ATÉ 22 DE MAIO
4 comentários:
NOTICIA CATÓLICA DEL 19/05/2020 - ROBERTO DE MATTEI Y LOS DERECHOS DE LOS LAICOS CATÓLICOS
https://www.youtube.com/watch?v=FTko-UlPEbM
Sinto falta de bispos verdadeiramente católicos, capazes de lutar e defender a Santa Madre Igreja.
¡EN VIVO! INCIDENTE SUFRIDO POR MARÍA SIMP. Mª CON LA POLICÍA AL EXPULSARLA SACERDOTES DE LA IGLESIA!
UMA VERGONHA O QUE ESTES "PSEUDOS" SACERDOTES MANDANTES DA IGREJA ESTÃO A FAZER COM OS VERDADEIROS CRISTÃOS…
https://www.youtube.com/watch?v=cFyTGp0gBMk
“YO NO COMULGO EN LA MANO”
NOICIA CATÓLICA DEL 20/05/2020 - “YO NO COMULGO EN LA MANO” ESCRIBE SONIA VÁSQUEZ EN SU BLOG.
https://www.youtube.com/watch?v=ZEI77M5UAVE
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