Nota Explicativa do Dicastério para a Doutrina da Fé – 2 de Julho de 2026
Prot. n.º 99/2009
Desde a época de São Paulo VI até aos últimos colóquios, que se realizaram recentemente junto deste Dicastério, as numerosas tentativas visando reconduzir à plena comunhão com a Igreja Católica os membros do movimento iniciado por D. Marcel Lefebvre revelaram-se vãs. Esta situação agravou-se ainda mais na sequência das recentes consagrações episcopais celebradas sem mandato pontifício, contra a vontade do Santo Padre, em violação manifesta do direito canónico. É por isso que este Dicastério, no fiel exercício das funções que lhe são confiadas, considera necessário constatar que este acto constituiu o delito de cisma, com as consequências canónicas que daí decorrem para os ministros sagrados e para os fiéis leigos envolvidos. Com efeito, como já havia sido declarado em 1988, «esta desobediência, que comporta em si mesma uma recusa prática da primazia romana, constitui um acto cismático» (cf. João Paulo II, Carta Apostólica Ecclesia Dei, n.º 3).
A este respeito, doravante:
- Os ministros sagrados pertencentes à Fraternidade Sacerdotal São Pio X estão em cisma e devem, por conseguinte, ser considerados cismáticos (cf. Ecclesia Dei, n.º 5 c; Conselho Pontifício para os Textos Legislativos, Nota Explicativa sobre a excomunhão por cisma incorrida pelos aderentes ao movimento de D. Marcel Lefebvre, 24 de Agosto de 1996, n.os 5-6). Estão portanto sujeitos à excomunhão prevista pelo direito (cân. 1364 § 1 do Código de Direito Canónico).
- No que respeita aos fiéis leigos, devem ser considerados cismáticos e excomungados aqueles que aderem formalmente à Fraternidade Sacerdotal São Pio X, segundo as condições estabelecidas pela Nota Explicativa do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos de 1996 (cf. ibid., n.º 7), ainda em vigor e que este Dicastério faz sua.
- Finalmente, o santo Povo de Deus é advertido de que os ministros sagrados da Fraternidade Sacerdotal São Pio X administram ilicitamente os sacramentos e que o sacramento da penitência que eles administram, bem como os casamentos a que eles assistem, são inválidos.
A Igreja, como uma mãe cheia de solicitude, acolherá com afecto sincero e viva benevolência todos aqueles que desejarem regressar à plena comunhão. Os Núncios Apostólicos colocarão à disposição dos Ordinários os procedimentos que poderão utilizar segundo os diferentes casos.
Por fim, todos os fiéis são exortados a permanecer firmes na comunhão com o Pontífice Romano, com os bispos em comunhão com ele e com toda a Igreja (cf. Lumen gentium, n.º 22; cân. 751 do Código de Direito Canónico), e a absterem-se de participar nas celebrações e nas actividades organizadas pela Fraternidade Sacerdotal São Pio X.
Do Palácio do Dicastério, 2 de Julho de 2026.
Víctor Manuel Cardeal Fernández
Prefeito
D. Armando Matteo
Secretário da Secção Doutrinal
D. John J. Kennedy
Arcebispo Titular de Ossero
Secretário da Secção Disciplinar
